STJ AREsp 2738054
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. 2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação. 3. No caso, o entendimento adotado pela instância ordinária se coaduna com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Corte local, após declarar a nulidade do reconhecimento pessoal, constatou não haver elementos suficientes para manter a condenação do agente e, estando a absolvição devidamente fundamentada, a alteração de tal conclusão demandaria, inexoravelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. No que diz respeito à suposta violação do art. 619 do CPP por parte da instância ordinária, verifica-se que o Tribunal a quo enfrentou a matéria ventilada, reconhecendo, fundamentadamente, que o conjunto probatório quanto à autoria é evidentemente frágil e insuficiente para manter a condenação. 5. Vale dizer, tendo o julgador demonstrado os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não está o brigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.277.044/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial. Colhe-se dos autos que WESLEY OLIVEIRA DAS NEVES, ora agravado, foi condenado à pena de 6 anos, 5 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo para reconhecer a nulidade da prova obtida mediante reconhecimento pessoal, além da insuficiência probatória para condenação, e absolveu o réu dos crimes narrados na denúncia, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 396): APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CRIME DE ROUBO. PROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA referente AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. VIABILIDADE.1.Subsistindo dúvidas contundentes acerca da autoria imputada ao agente, a qual se baseia única e exclusivamente no reconhecimento informal formulado pela vítima, é de rigor a sua absolvição, com fulcro no teor do art. 386, inc. VII, do C.P.P., e em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, porquanto, para sustentar o édito condenatório, as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa devem se revelar harmônicas, seguras e desfavoráveis ao réu.2. Desacompanhadas as provas carreadas de documento civil de identificação e não sanada a carência por outros instrumentos idôneos de comprovação da menoridade do pretenso adolescente, em tese, corrompido, resta inviabilizada a condenação do apelante como incurso nas sanções do artigo 244-B da Lei nº 8069/90.3. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público estadual, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 435/444). Irresignado, o Parquet interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal e ao art. 226 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que "o reconhecimento pessoal do acusado é medida probatória facultativa na persecução penal, constituindo-se meio de prova tão somente quando houver necessidade de esclarecimento da pessoa do imputado em razão de incertezas, estas aferidas a partir dos depoimentos da vítima" (e-STJ fl. 453). Acrescentou que houve ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, em razão da negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem "incorreu em omissão em relação a aspectos fáticos e probatórios indispensáveis à solução da presente causa penal, negando-se a enfrentá-los no julgamento dos embargos de declaração" (e-STJ fls. 464/465). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 497/498), o que ensejou a interposição do agravo em recurso especial às e-STJ fls. 506/517. Nas razões do agravo, alegou a parte haver atacado os fundamentos da decisão agravada e repisou os argumentos do recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 544/547). Nas razões do presente agravo regimental, alega a parte que "a tese do recurso especial foi construída dentro de uma compreensão de que o caso dos autos configura um DISTINGUISHING em relação ao entendimento consolidado por essa Corte acerca da necessidade de observância dos procedimentos estabelecidos no art. 226 do CPP" (e-STJ fl. 569). Pontua que "a solução da demanda em tela não perpassa pelo revolvimento fático-probatório como assentado na decisão ora hostilizada, uma vez que a postulação ministerial buscou tão somente revaloração do acervo probante já trazido aos autos pela Corte de origem" (e-STJ fl. 573). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 575). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA. NULIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. 2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação. 3. No caso, o entendimento adotado pela instância ordinária se coaduna com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Corte local, após declarar a nulidade do reconhecimento pessoal, constatou não haver elementos suficientes para manter a condenação do agente e, estando a absolvição devidamente fundamentada, a alteração de tal conclusão demandaria, inexoravelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. No que diz respeito à suposta violação do art. 619 do CPP por parte da instância ordinária, verifica-se que o Tribunal a quo enfrentou a matéria ventilada, reconhecendo, fundamentadamente, que o conjunto probatório quanto à autoria é evidentemente frágil e insuficiente para manter a condenação. 5. Vale dizer, tendo o julgador demonstrado os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não está o brigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.277.044/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018). 6. Agravo regimental desprovido.