Decisão · STJ

STJ HC 940743

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-27publicado em 2024-12-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE APENAS NA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência. 2. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26. 3. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a exigência de realização exame criminológico apenas na imposição constante de lei posterior à data do delito praticado pelo agravado e na gravidade abstrata do crime, deixando de apontar elementos concretos e recentes do curso da execução, motivo pelo qual se vislumbrou o constrangimento ilegal apontado pela defesa. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão na qual concedi a ordem do habeas corpus impetrado em favor de VALDECIR ANASTÁCIO DE SOUZA, para determinar ao Juízo da execução que apreciasse o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente (ora agravado), dispensada a realização de exame criminológico, ressalvado se já realizado ou se houvesse motivo superveniente que justificasse a imposição de perícia. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VALDECIR ANASTÁCIO DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno no Habeas Corpus n. 2219275-77.2024.8.26.0000/50000). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para posterior análise do pedido de progressão de regime formulado em benefício do ora paciente (e-STJ fls. 38/39). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, do qual o relator não conheceu, em decisão que foi mantida no julgamento do agravo interno posteriormente interposto perante a Corte local, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 50): Agravo interno. Decisão monocrática. Não conhecimento do Habeas Corpus. Recurso utilizado como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Repetição dos argumentos lançados na impetração. Recurso não provido. Na presente impetração, a defesa alega que o paciente preenche os requisitos para a progressão ao regime aberto, mas "o juiz pretende justificar o requerimento para a realização do exame única e tão somente em circunstâncias relacionadas ao próprio crime pelo qual o Paciente foi condenado" (e-STJ fl. 6). Afirma que "não há nenhum elemento nos autos da execução do Paciente que possa fundamentar suficientemente a realização do exame no presente caso: o Paciente possui bom comportamento carcerário, sem qualquer mácula em seu histórico prisional demonstrando estar pronto à harmônica reintegração social" (e-STJ fl. 9). Ao final, "requer, liminarmente, que seja determinado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito", e, "caso entenda que o feito esteja pronto para julgamento do mérito, seja concedida a ordem de Habeas Corpus para que seja cassada a decisão que determinou a realização do exame criminológico, devendo ser julgado o benefício com base nos requisitos previstos em lei" (e-STJ fls. 9/10). O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 97/98). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão parcial da ordem de ofício, para que seja determinado ao Juízo da Execução Penal que analise o pedido de progressão de regime, dispensando-se o exame criminológico" (e-STJ fls. 126/130). Nas razões do agravo regimental, o Parquet estadual alega que a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal é "de caráter procedimental, não de natureza material, não guardando relação sequer com o tipo ou gravidade da infração penal cometida e, assim, é norma de aplicação imediata, ex vi do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal, sem que haja violação à irretroatividade da norma penal mais gravosa, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque a possibilidade de se determinar o exame criminológico já existia" (e-STJ fl. 151). Conclui que, "sendo a regra a exigência do exame, a exceção (ou seja, sua dispensa) é que deve ser motivada", de forma que "houve, então, a superação do enunciado da Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, dada a superveniência de norma jurídica de caráter cogente que trouxe parâmetro legislativo completamente distinto daquele que fundamentou a edição daquela Súmula" (e-STJ fls. 151/152). Diante dessas considerações, requer o restabelecimento da decisão que determinou a realização do exame criminológico. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE APENAS NA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A DELITOS COMETIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência. 2. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26. 3. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a exigência de realização exame criminológico apenas na imposição constante de lei posterior à data do delito praticado pelo agravado e na gravidade abstrata do crime, deixando de apontar elementos concretos e recentes do curso da execução, motivo pelo qual se vislumbrou o constrangimento ilegal apontado pela defesa. 4. Agravo regimental desprovido.
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