STJ AREsp 2736862
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada baseou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, que foram: (i) divergência jurisprudencial não comprovada e (ii) incidência da Súmula 7/STJ. O agravante pleiteia a absolvição por fragilidade do conjunto probatório, com fundamento nos arts. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, ou a aplicação do princípio in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o agravo regimental apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos que sustentaram a decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que estabelece ser inviável o conhecimento de agravo regimental que não ataca diretamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. Alegações genéricas ou insistência no mérito da controvérsia, sem enfrentamento direto e detalhado das razões de inadmissibilidade, não satisfazem o requisito da impugnação específica, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCUS THADEU DE SOUZA CANTOVITZ contra decisão, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 978/979). O agravante requer o provimento de seu recurso pelo colegiado, "para absolver, o recorrente em razão da fragilidade do conjunto probatório, tendo em vista a ausência de provas judicializadas, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal por não existir prova suficiente para a condenação, ou, a absolvição por falta de provas suficientes para a condenação ante ao princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso II, do CPP" (e-STJ fl. 991). O Ministério Públiico do Estado de São Paulo manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 1.012/1.014) e o Ministério Público Federal pelo seu não conhecimento (e-STJ fls. 1.027/1.031). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada baseou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, que foram: (i) divergência jurisprudencial não comprovada e (ii) incidência da Súmula 7/STJ. O agravante pleiteia a absolvição por fragilidade do conjunto probatório, com fundamento nos arts. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, ou a aplicação do princípio in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o agravo regimental apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos que sustentaram a decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que estabelece ser inviável o conhecimento de agravo regimental que não ataca diretamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. Alegações genéricas ou insistência no mérito da controvérsia, sem enfrentamento direto e detalhado das razões de inadmissibilidade, não satisfazem o requisito da impugnação específica, inviabilizando o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.