STJ HC 775641
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA NÃO RECOMENDADA QUANDO O TIPO PENAL JÁ COMINA MULTA CUMULATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava a substituição da pena privativa de liberdade por multa e, em consequência, o reconhecimento da prescrição retroativa. A condenação refere-se ao crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), com pena de 1 ano de reclusão em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus, mesmo na via inadequada; e (ii) determinar a adequação da substituição da pena privativa de liberdade exclusivamente por multa, considerando a sanção cumulativa prevista no preceito secundário do tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. Não há flagrante ilegalidade na decisão que rejeitou a substituição da pena privativa de liberdade exclusivamente por multa, especialmente quando o preceito secundário do tipo penal já comina multa cumulativa com a pena privativa de liberdade, o que torna socialmente não recomendável tal substituição, conforme precedentes desta Corte. 5. O art. 44, § 2º, do Código Penal confere ao magistrado a competência para eleger a modalidade de substituição da pena privativa de liberdade, considerando as peculiaridades do caso concreto, não havendo direito subjetivo do condenado à substituição exclusivamente por multa. 6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que privilegia a aplicação de penas restritivas de direitos em substituição à privativa de liberdade, salvo em casos excepcionais. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR POROSKI contra decisão, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 414/416). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 434) e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 435/439). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA NÃO RECOMENDADA QUANDO O TIPO PENAL JÁ COMINA MULTA CUMULATIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava a substituição da pena privativa de liberdade por multa e, em consequência, o reconhecimento da prescrição retroativa. A condenação refere-se ao crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), com pena de 1 ano de reclusão em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de habeas corpus, mesmo na via inadequada; e (ii) determinar a adequação da substituição da pena privativa de liberdade exclusivamente por multa, considerando a sanção cumulativa prevista no preceito secundário do tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 4. Não há flagrante ilegalidade na decisão que rejeitou a substituição da pena privativa de liberdade exclusivamente por multa, especialmente quando o preceito secundário do tipo penal já comina multa cumulativa com a pena privativa de liberdade, o que torna socialmente não recomendável tal substituição, conforme precedentes desta Corte. 5. O art. 44, § 2º, do Código Penal confere ao magistrado a competência para eleger a modalidade de substituição da pena privativa de liberdade, considerando as peculiaridades do caso concreto, não havendo direito subjetivo do condenado à substituição exclusivamente por multa. 6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que privilegia a aplicação de penas restritivas de direitos em substituição à privativa de liberdade, salvo em casos excepcionais. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.