Decisão · STJ

STJ RHC 195479

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-21publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RÉU QUE POSSUI OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material. 3. No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu devida a não aplicação do referido brocardo em razão do valor do bem e do histórico criminal do recorrente, o que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte superior. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VALTER DOS SANTOS NUNES contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do crime de furto simples. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, contudo a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 179): HABEAS CORPUS - FURTO SIMPLES - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - ERRO DE TIPO - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE COLETA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS NECESSÁRIOS - VIA ESTREITA DO WRIT -- CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. 1. O Trancamento da Ação Penal, por meio do Habeas Corpus, é medida excepcional, cabível quando comprovadas, de forma inequívoca, ausência de materialidade e de indícios de autoria, existência de causa de extinção da punibilidade ou atipicidade patente da conduta. 2. A atipicidade material da conduta, em razão da aplicação do Princípio da Insignificância, demanda a verificação das diretrizes estipuladas pelos Tribunais Superiores, sendo que, na via estreita do Habeas Corpus, o fato de a res furtiva possuir valor que supera 10% do Salário Mínimo vigente à época dos fatos, obsta a aplicação do referido Princípio. 3. A tese de Erro de Tipo, por demandar dilação probatória, não se mostra compatível com o limite estreito do Habeas Corpus. 4. A Nulidade, para ser reconhecida na via estreita do Habeas Corpus, exige a comprovação, de plano, do constrangimento ilegal. "HABEAS CORPUS" - FURTO - DEFENSOR DATIVO - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO. Conquanto o "habeas corpus" seja compreendido como uma ação constitucional autônoma, permanece vinculado ao processo de origem, no qual deve ser fixada a verba honorária em primeiro lugar, contemplando a universalidade dos atos e a complexidade da causa. V.V.P. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - DEFENSOR DATIVO. 5. Impõe-se o arbitramento de honorários ao Defensor Dativo, em razão da impetração do presente writ. A defesa apresentou, ainda, embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 233/241). No recurso ordinário, a defesa sustentou falta de justa causa para a ação penal, ao argumento de que o réu incorreu em erro de tipo, uma vez que o local em que o objeto furtado se encontrava estaria cheio de entulhos. Afirmou, ainda, atipicidade material da conduta. Requereu (e-STJ fls. 258/259): a) Seja determinado o trancamento do processo penal, em razão da falta de justa causa, com fundamento no art.395, inc. III, do Código de Processo Penal; b) Seja determinado o trancamento do processo penal, em razão do erro de tipo, com fundamento no art. 20, do código penal e art.395, inc. III, do código de processo penal; c) Seja determinada a nulidade absoluta do processo penal, reconhecendo a incidência da teoria da perda de uma chance, com fundamento no art.395, inc. III, do Código de Processo Penal; d) Seja determinado o trancamento do processo penal, em razão da aplicação do princípio da insignificância, com fundamento no art. 397, inc. III, do Código de Processo Penal; e) Seja determinado o trancamento do processo penal, em razão da negativa de vigência do art.16, do código de processo penal, com fundamento no art. 395, inc. III, do Código de Processo Penal; f) requer que seja fixado e expedido a certidão de honorários advocatícios no parâmetro da tabela do convênio firmado entre OAB/MG, TJMG e AGE/MG, em razão da nomeação para atuação na condição de advogado dativo, com fundamento no art.22, §1, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 1.0000.16.032808-4/002 do TJMG. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. O recurso em habeas corpus foi desprovido. Daí o presente agravo regimental (e-STJ fls. 292/295), no qual a defesa aponta que deveria ser reconhecida a atipicidade material da conduta com a aplicação do princípio da insignificância. Afirma, ainda, que deveriam ser fixados honorários advocatícios. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RÉU QUE POSSUI OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material. 3. No caso em análise, o Tribunal de origem entendeu devida a não aplicação do referido brocardo em razão do valor do bem e do histórico criminal do recorrente, o que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte superior. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido.
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