Decisão · STJ

STJ RHC 205994

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-10-14publicado em 2024-12-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVAS. AUSÊNCIA DE POSIÇÃO DE LIDERANÇA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 2. Na espécie, o Magistrado de origem embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, diante da indicação da quantidade e variedade de droga apreendida em poder do acusado. 3. O paciente é primário, as quantidades de drogas não são expressivas e não foi particularizada nenhuma ação de liderança em organização criminosa. Ausente, portanto justificativa para a aplicação da medida extrema. 4. O Magistrado de origem não apresentou circunstância bastante, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, em virtude de não estar demonstrada que a prisão preventiva seria o único meio de resguardar a ordem pública 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 325-330, em que concedi a ordem, a fim de estabelecer medidas cautelares diversas da prisão ao paciente. Em suas razões, afirma o agravante, que "houve apreensão de expressiva e variada quantidade de drogas, incluindo substâncias altamente nocivas de alto valor no mercado ilícito (148,84g de ecstasy, 49,87g de haxixe, 119,50g de cocaína e 178,96g de buchas de maconha). Além disso, a apreensão ocorreu em um local que já possuía informações prévias de atividade de tráfico e o acusado tentou se evadir da abordagem policial. Tais circunstâncias revelam um concreto risco à ordem pública" (fls. 344-345). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à Turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVAS. AUSÊNCIA DE POSIÇÃO DE LIDERANÇA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 2. Na espécie, o Magistrado de origem embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, diante da indicação da quantidade e variedade de droga apreendida em poder do acusado. 3. O paciente é primário, as quantidades de drogas não são expressivas e não foi particularizada nenhuma ação de liderança em organização criminosa. Ausente, portanto justificativa para a aplicação da medida extrema. 4. O Magistrado de origem não apresentou circunstância bastante, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, em virtude de não estar demonstrada que a prisão preventiva seria o único meio de resguardar a ordem pública 5. Agravo regimental não provido.
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