STJ HC 928331
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo. Prisão preventiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta delituosa, consistente em tentativa de homicídio funcional com uso de material bélico contra policiais civis. 3. A defesa alega ausência de contemporaneidade entre a decisão de prisão preventiva e os fatos apurados, além de falta de fundamentação idônea no decreto prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e se há contemporaneidade entre a decisão de prisão e os fatos apurados. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para sua alteração. 6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa e na periculosidade do paciente, o que justifica a medida extrema para garantir a ordem pública. 7. A análise da contemporaneidade da prisão não foi apreciada pelo Tribunal a quo, inviabilizando sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente assim o exigirem. 2. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal a quo configura supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CR /1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019; STJ HC 585.241/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimen tal interposto por GLEISON MARTINS MEIRELES, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando a ausência de contemporaneidade entre a decisão que decretou a prisão preventiva e os fatos ora apurados, e que não existem fatos novos para justificar a manutenção da prisão. Assevera que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, pois está embasado na gravidade abstrata da conduta imputada e não indica os pressupostos necessários para justificar a medida extrema, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo. Prisão preventiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta delituosa, consistente em tentativa de homicídio funcional com uso de material bélico contra policiais civis. 3. A defesa alega ausência de contemporaneidade entre a decisão de prisão preventiva e os fatos apurados, além de falta de fundamentação idônea no decreto prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e se há contemporaneidade entre a decisão de prisão e os fatos apurados. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para sua alteração. 6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa e na periculosidade do paciente, o que justifica a medida extrema para garantir a ordem pública. 7. A análise da contemporaneidade da prisão não foi apreciada pelo Tribunal a quo, inviabilizando sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente assim o exigirem. 2. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal a quo configura supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CR /1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019; STJ HC 585.241/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020.