STJ AREsp 2761355
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o apelo nobre, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, porquanto se limitou o agravante "a reiterar as razões de seu recurso especial" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.253.654/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018). 2. ""Incide por analogia o enunciado 182 da Súmula do STJ às matérias cujos fundamentos não foram impugnados no regimental" (AgRg no REsp n. 1.127.566/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/3/2012)." (AgRg no AREsp n. 1.229.976/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018.) 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL BITENCOURT RIOS contra decisão por mim proferida, em que não conheci do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 1.396/1.400). A decisão ora contestada assentou a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão outrora agravada. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa limita-se a reiterar as razões do recurso especial, além de consignar que "não há que se falar em ausência de impugnação a todos os fundamentos, eis que impugnada a prova judicializada, já que ausente termo de apreensão de documentos, bem como impugnado o fato de que a única testemunha ouvida, disse com todas as letras "não me lembro dos fatos"" (e-STJ fl. 1.408). Postula, ao final, o provimento do recurso para (e-STJ fl. 1.427): c.1) reformar a decisão que inadmitiu Recurso Especial e este seja conhecido e provido integralmente, para fins de reforma da sentença condenatória que foi mantida pelo Tribunal ad quo, nos termos da fundamentação supra, julgando improcedente da presente ação penal, em razão da contrariedade flagrante ao art. 155 do Código de Processo Penal, tendo como consequência a ABSOLVIÇÃO do acusado, eis que a condenação está fundamentada no Procedimento Administrativo Fiscal, o qual não foi submetido ao crivo do Contraditório ante a ausência de Termo de Apreensão dos Documentos, conduzindo a ilegalidade da prova e portanto, esvaziando A MATERIALIDADE do delito imputado a RAFAEL BITENCOURT RIOS, com fulcro no art. 386, VII do CPP. c.2) reformar a decisão que inadmitiu Recurso Especial e requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial, alternativamente, para fins de reformar o acordão guerreado, a fim de excluir a exasperação da pena base, trazendo-a para o mínimo legal, eis que o valor do tributo sonegado não é expressivo, a fim de conduzir a negativação das circunstâncias judiciais, contrariando assim o art. 59 do CP. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não havendo impugnação específica dos fundamentos da decisão que deixou de admitir o apelo nobre, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, porquanto se limitou o agravante "a reiterar as razões de seu recurso especial" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.253.654/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018). 2. ""Incide por analogia o enunciado 182 da Súmula do STJ às matérias cujos fundamentos não foram impugnados no regimental" (AgRg no REsp n. 1.127.566/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 23/3/2012)." (AgRg no AREsp n. 1.229.976/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018.) 3. Agravo regimental não conhecido.