STJ HC 951552
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691 do STF. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar na origem. 2. A decisão de origem indeferiu o pedido de liminar, justificando a manutenção da prisão preventiva dos agravantes, acusados de estelionato, com base na gravidade dos fatos e no histórico de reincidência em crimes semelhantes. 3. A prisão preventiva foi mantida por entender-se que as medidas cautelares diversas da prisão seriam ineficazes, sendo a prisão necessária para impedir novos delitos e manter a credibilidade da Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus revela ilegalidade flagrante que justifique a superação da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 5. A decisão que rejeitou o pleito liminar não apresenta ilegalidade flagrante que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF. 6. A prisão preventiva foi considerada necessária e adequada, diante da gravidade dos fatos e do histórico de reincidência dos agravantes em crimes de estelionato. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A Súmula 691 do STF não pode ser afastada na ausência de flagrante ilegalidade na decisão que indefere liminar em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017; STJ, AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO EDSON VITAL SILVA e PHERCHRISTVITAL DOS SANTOS, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Os agravantes sustentam, em síntese, que "a Súmula 691 do STF deve ser afastada, visto que a supressão de instância fere o direito à liberdade dos pacientes" (e-STJ, fl. 74). Pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula 691 do STF. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar na origem. 2. A decisão de origem indeferiu o pedido de liminar, justificando a manutenção da prisão preventiva dos agravantes, acusados de estelionato, com base na gravidade dos fatos e no histórico de reincidência em crimes semelhantes. 3. A prisão preventiva foi mantida por entender-se que as medidas cautelares diversas da prisão seriam ineficazes, sendo a prisão necessária para impedir novos delitos e manter a credibilidade da Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus revela ilegalidade flagrante que justifique a superação da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 5. A decisão que rejeitou o pleito liminar não apresenta ilegalidade flagrante que justifique a mitigação da Súmula 691 do STF. 6. A prisão preventiva foi considerada necessária e adequada, diante da gravidade dos fatos e do histórico de reincidência dos agravantes em crimes de estelionato. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A Súmula 691 do STF não pode ser afastada na ausência de flagrante ilegalidade na decisão que indefere liminar em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017; STJ, AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017.