Decisão · STJ

STJ REsp 2154492

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-01publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO COMO MOTIVO PARA ABORDAGEM. ILICITUDE DA PROVA. PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, no regime semiaberto. A defesa sustenta a nulidade da busca pessoal, realizada com base no nervosismo do recorrente ao avistar os policiais, e a consequente ilicitude das provas obtidas, requerendo a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca pessoal realizada com base na alegação de nervosismo do recorrente, e se tal fundamento configura "fundada suspeita" exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, para justificar a abordagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, CF), e qualquer restrição a esse direito, como a busca pessoal, deve ser pautada em critérios objetivos, sob pena de configurar abuso de poder. 4. O art. 244 do Código de Processo Penal exige a presença de "fundada suspeita" para a realização de busca pessoal, o que implica a necessidade de circunstâncias objetivas que justifiquem a medida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o nervosismo isolado do suspeito, sem outros elementos concretos, não satisfaz o requisito de fundada suspeita. 5. No caso, a abordagem foi motivada apenas pela expressão nervosa do recorrente ao avistar os policiais, sem elementos adicionais que indicassem envolvimento com atividades ilícitas. Dessa forma, ficou caracterizada a ilegalidade da busca pessoal e, por conseguinte, a ilicitude das provas obtidas. 6. Diante da nulidade das provas decorrentes da abordagem ilegal, impõe-se a absolvição do recorrente, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, por ausência de provas lícitas sobre a materialidade delitiva. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.23.281349-3/001). Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido pela Corte local. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aponta a defesa violação dos arts. 157, caput, §1º; 240, §2º; e 244, todos do Código de Processo Penal, ao argumento de ausência de fundadas suspeitas para a busca pessoal, tendo em vista que a abordagem baseou-se apenas no nervosismo aparentado pelo recorrente. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reconhecida a ilegalidade da busca pessoal, com a consequente absolvição do recorrente. Apresentadas as contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO COMO MOTIVO PARA ABORDAGEM. ILICITUDE DA PROVA. PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, no regime semiaberto. A defesa sustenta a nulidade da busca pessoal, realizada com base no nervosismo do recorrente ao avistar os policiais, e a consequente ilicitude das provas obtidas, requerendo a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca pessoal realizada com base na alegação de nervosismo do recorrente, e se tal fundamento configura "fundada suspeita" exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, para justificar a abordagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, CF), e qualquer restrição a esse direito, como a busca pessoal, deve ser pautada em critérios objetivos, sob pena de configurar abuso de poder. 4. O art. 244 do Código de Processo Penal exige a presença de "fundada suspeita" para a realização de busca pessoal, o que implica a necessidade de circunstâncias objetivas que justifiquem a medida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o nervosismo isolado do suspeito, sem outros elementos concretos, não satisfaz o requisito de fundada suspeita. 5. No caso, a abordagem foi motivada apenas pela expressão nervosa do recorrente ao avistar os policiais, sem elementos adicionais que indicassem envolvimento com atividades ilícitas. Dessa forma, ficou caracterizada a ilegalidade da busca pessoal e, por conseguinte, a ilicitude das provas obtidas. 6. Diante da nulidade das provas decorrentes da abordagem ilegal, impõe-se a absolvição do recorrente, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, por ausência de provas lícitas sobre a materialidade delitiva. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO .
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