Decisão · STJ

STJ REsp 2025952

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-09publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PENAL . RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (TRÁFICO PRIVILEGIADO). NEGATIVA DO BENEFÍCIO FUNDADA APENAS NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa. A defesa alega que a negativa do benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) foi baseada exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, o que contraria a jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a quantidade de drogas apreendidas, isoladamente, é fundamento suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, mas pode ser utilizada para modular a fração da redução. 4. No caso, o Tribunal de origem indeferiu a aplicação do benefício unicamente com base na quantidade de drogas (15,9g de maconha e 119,4g de cocaína), sem a indicação de outros elementos concretos que demonstrem a dedicação do recorrente a atividades criminosas ou sua vinculação com organização criminosa. 5. A aplicação da redutora é devida no grau máximo, de 2/3, em observância ao entendimento consolidado desta Corte, visto que a quantidade de entorpecentes, isoladamente, não justifica o afastamento do benefício. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0048469-39.2014.8.26.0050). Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, e ao pagamento de 600 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, o recurso foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem para reduzir a pena do recorrente em 5 anos de reclusão, mantido o regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aponta a defesa violação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que a negativa da benesse do tráfico privilegiado se deu em razão apenas da quantidade de droga apreendida, presumindo que o recorrente se dedicaria a atividades criminosas. Aduz também violação do art. 33, §2º, b e c, e art. 44, I, ambos do Código Penal, considerando que "o regime prisional fixado foi motivado apenas na gravidade abstrata do crime, presumindo a lesão aos citados bens jurídicos, vez que não se apoia em fatos concretos levados ao Juízo" (e-STJ fl. 400). Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para aplicar a causa especial de diminuição de pena no seu grau máximo, além do abrandamento do regime prisional. Apresentadas as contrarrazões e admitido parcialmente na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL . RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (TRÁFICO PRIVILEGIADO). NEGATIVA DO BENEFÍCIO FUNDADA APENAS NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa. A defesa alega que a negativa do benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) foi baseada exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, o que contraria a jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a quantidade de drogas apreendidas, isoladamente, é fundamento suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, mas pode ser utilizada para modular a fração da redução. 4. No caso, o Tribunal de origem indeferiu a aplicação do benefício unicamente com base na quantidade de drogas (15,9g de maconha e 119,4g de cocaína), sem a indicação de outros elementos concretos que demonstrem a dedicação do recorrente a atividades criminosas ou sua vinculação com organização criminosa. 5. A aplicação da redutora é devida no grau máximo, de 2/3, em observância ao entendimento consolidado desta Corte, visto que a quantidade de entorpecentes, isoladamente, não justifica o afastamento do benefício. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
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