STJ HC 956286
CONSUMIDOREXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA. INFORMAÇÃO LANÇADA PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O registro feito pela autoridade prisional, no boletim carcerário do agravante, de que ele integra facção criminosa prescinde de condenação pelo delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, tendo em vista que o envolvimento pode ter sido iniciado no ambiente carcerário e tal situação é prevista no art. 7º, § 1º, do Decreto n. 11.302/2022. 2. O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao envolvimento do agravante em facção criminosa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO SILVA DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática na qual indeferi liminarmente a impetração (e-STJ fls. 57/61). Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de indulto com supedâneo no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 (e-STJ fl. 25). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 40): INDULTO DE PENAS - Decreto Presidencial nº 11.302/2022 - Decisão que indeferiu o pedido formulado, diante do registro de envolvimento do sentenciado com facção criminosa em seu boletim informativo - Informação acostada em atenção ao disposto na Resolução SAP nº 118/13 - Inexistência de irregularidades. Sentenciado que ostenta condenação pela prática de crime impeditivo previsto no art. 7º, II, do referido Decreto - Clemência presidencial vedada aos condenados pela prática dos delitos impeditivos previstos em seu art. 7º, enquanto ainda não cumprida a pena referente a este, consoante art. 11, § ún., do Decreto - Competência discricionária do Presidente da República outorgada pela Constituição Federal - Decisão que não comporta reforma - Agravo desprovido - (voto nº. 47776). Daí o presente writ, no qual alegou a defesa que a informação, inserida no boletim carcerário do paciente, de que ele integra organização criminosa foi feita de forma sumária, sem possibilitar manifestação da defesa. Sustentou, também, que o agravante preenche os requisitos para concessão do indulto, salientando que teria cumprido integralmente as reprimendas impostas pela prática dos crimes impeditivos. Requer, assim (e-STJ fl. 14): Diante do exposto, comprovada a coação ilegal, nos termos do artigo 647 c/c artigo 649 do CPP, em caráter liminar, requer seja declarada a ilegalidade da Resolução SAP 118/13, para o fim de determinar ao MM Juiz de origem que a informação ineria no boletim informativo do Paciente através da Resolução SAP 118/13, seja retirada. No mérito, requer seja deferida a restituição dos autos ao MM Juiz de Primeiro Grau para, após o afastamento da informação ineria no Boletim Informativo do Paciente pela resolução SAP 118/13, seja reanalisado o pedido de indulto para declarar a extinção da pena de determinar a revogação da prisão. Às e-STJ fls. 57/61, indeferi liminarmente a impetração. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa insiste na alegação de que o lançamento da informação sobre o apenado estar envolvido com facção criminosa foi realizada sem oportunizar defesa e que está pautada em banco de dados da Polícia Militar criado e mantido de forma "duvidosa" (e-STJ fl. 70). Requer, assim, a reconsideração da decisão e a concessão do indulto. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA. INFORMAÇÃO LANÇADA PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O registro feito pela autoridade prisional, no boletim carcerário do agravante, de que ele integra facção criminosa prescinde de condenação pelo delito previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, tendo em vista que o envolvimento pode ter sido iniciado no ambiente carcerário e tal situação é prevista no art. 7º, § 1º, do Decreto n. 11.302/2022. 2. O afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao envolvimento do agravante em facção criminosa demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.