STJ HC 953589
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime de apenado condenado por estupro de vulnerável. 2. O Tribunal de origem condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, fundamentando a decisão na presença de "transtorno parafílico" do apenado e em parecer contrário ao benefício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, baseada em fundamentação concreta sobre a periculosidade do apenado, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por estar em consonância com a jurisprudência, que admite o exame criminológico quando fundamentado concretamente. 5. A fundamentação concreta para a realização do exame criminológico foi apresentada, com base na necessidade de aferir a periculosidade do apenado. 6. Não se verificou constrangimento ilegal, pois a exigência do exame criminológico foi devidamente justificada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada concretamente na periculosidade do apenado". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 93, IX; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OSMAR DA FONSECA SANTOS, contra a decisão de fls. 95-98 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões recursais, o agravante sustenta o constrangimento ilegal, pois desde a origem, se impugna a determinação de submissão ao exame criminológico, sem motivo concreto que dê suporte a motivação. Alega que as razões trazidas no acórdão atacado são genéricas e se pautam exclusivamente na gravidade em abstrato dos delitos, na quantidade de pena pendente de cumprimento e na possibilidade de reiteração criminosa, não justificando adequadamente a necessidade do exame criminológico com base nas circunstâncias do caso em análise. Afirma que "a exigência indiscriminada de realização prévia de exame criminológico se incompatibiliza com a Constituição Federal e foi inserida como instrumento para verdadeiramente impedir a progressão de regime, e por via transversa, atentar contra o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ, fl. 108). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Quinta Turma, e a consequente concessão da ordem, para afastar a exigência de realização do exame criminológico para decisão do juízo para deliberar sobre o pleito de progressão. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime de apenado condenado por estupro de vulnerável. 2. O Tribunal de origem condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, fundamentando a decisão na presença de "transtorno parafílico" do apenado e em parecer contrário ao benefício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, baseada em fundamentação concreta sobre a periculosidade do apenado, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por estar em consonância com a jurisprudência, que admite o exame criminológico quando fundamentado concretamente. 5. A fundamentação concreta para a realização do exame criminológico foi apresentada, com base na necessidade de aferir a periculosidade do apenado. 6. Não se verificou constrangimento ilegal, pois a exigência do exame criminológico foi devidamente justificada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada concretamente na periculosidade do apenado". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 93, IX; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020.