Decisão · STJ

STJ HC 953589

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-15publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime de apenado condenado por estupro de vulnerável. 2. O Tribunal de origem condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, fundamentando a decisão na presença de "transtorno parafílico" do apenado e em parecer contrário ao benefício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, baseada em fundamentação concreta sobre a periculosidade do apenado, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por estar em consonância com a jurisprudência, que admite o exame criminológico quando fundamentado concretamente. 5. A fundamentação concreta para a realização do exame criminológico foi apresentada, com base na necessidade de aferir a periculosidade do apenado. 6. Não se verificou constrangimento ilegal, pois a exigência do exame criminológico foi devidamente justificada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada concretamente na periculosidade do apenado". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 93, IX; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OSMAR DA FONSECA SANTOS, contra a decisão de fls. 95-98 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões recursais, o agravante sustenta o constrangimento ilegal, pois desde a origem, se impugna a determinação de submissão ao exame criminológico, sem motivo concreto que dê suporte a motivação. Alega que as razões trazidas no acórdão atacado são genéricas e se pautam exclusivamente na gravidade em abstrato dos delitos, na quantidade de pena pendente de cumprimento e na possibilidade de reiteração criminosa, não justificando adequadamente a necessidade do exame criminológico com base nas circunstâncias do caso em análise. Afirma que "a exigência indiscriminada de realização prévia de exame criminológico se incompatibiliza com a Constituição Federal e foi inserida como instrumento para verdadeiramente impedir a progressão de regime, e por via transversa, atentar contra o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ, fl. 108). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Quinta Turma, e a consequente concessão da ordem, para afastar a exigência de realização do exame criminológico para decisão do juízo para deliberar sobre o pleito de progressão. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico. Progressão de regime. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime de apenado condenado por estupro de vulnerável. 2. O Tribunal de origem condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, fundamentando a decisão na presença de "transtorno parafílico" do apenado e em parecer contrário ao benefício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, baseada em fundamentação concreta sobre a periculosidade do apenado, configura constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por estar em consonância com a jurisprudência, que admite o exame criminológico quando fundamentado concretamente. 5. A fundamentação concreta para a realização do exame criminológico foi apresentada, com base na necessidade de aferir a periculosidade do apenado. 6. Não se verificou constrangimento ilegal, pois a exigência do exame criminológico foi devidamente justificada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada concretamente na periculosidade do apenado". Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 93, IX; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020.
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