STJ HC 945189
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O pedido apresentada no presente habeas corpus - aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico de drogas - já foi objeto de julgamento neste Superior Tribunal de Justiça no HC 745.115/SE). 2. O fato de o paciente ter sido absolvido em ação penal anterior em nada modifica a decisão prolatada no HC 775.115/SE, uma vez nela já havia sido destacado que "a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias de que o paciente se dedicava a atividades criminosas decorreu também da análise das circunstâncias fáticas da sua prisão, na qual houve a apreensão de razoável quantidade de drogas, além de cadernas com registro de anotações do tráfico, rádio comunicador e dinheiro". 3. Consignou-se, ainda, que "para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus". 4. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023)." (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON ALEXSANDRO ANTUNES contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o writ, uma vez que "o acórdão da revisão criminal não é novo título que está sendo atacado na presente impetração, uma vez que ele restou indeferido pelo Tribunal de origem, mantendo incólume a condenação anterior, já transitada em julgado, e cujo pedido aqui reiterado já foi objeto de análise no HC 745.115/SE" (e-STJ fls. 367/369) Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei n.11.343/06. (e-STJ fls. 161/166). No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa que o paciente estava submetido a constrangimento ilegal em razão da não incidência do redutor do tráfico privilegiado. Requereu, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da fundamentação constante no acórdão vergastado para negar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, determinando-se a sua aplicação ao caso concreto da norma prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006 (e-STJ fl. 22). O writ foi indeferido liminarmente, tendo em vista que a tese apresentada no presente habeas corpus foi objeto de recurso neste Superior Tribunal de Justiça (HC 745.115/SE). Agora no regimental, sustenta a defesa que "não se trata de mera reiteração de insurgência, sobretudo por existirem fatos novos e que justificam a revisão criminal, bem como o presente habeas corpus" (e-STJ fl. 376). Aponta que "a presente defesa técnica trouxe julgados e fundamentos que denotam a impossibilidade de utilizar a quantidade de droga e apreensão genérica de rádio comunicador para afastar a minorante, circunstância que não foi trazida à baila no writ HC 745.115/SC" (e-STJ fl. 378). Requer, ao final, seja exercido o "juízo de retratação com a finalidade de reconsiderar o posicionamento adotado; ou, caso mantenha a decisão agravada em seus exatos termos, requer-se o encaminhamento das razões de agravo inclusas para análise da Col. 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça para que, então, seja examinada a matéria de fundo e, ao final, concedida a ordem de habeas corpus para aplicar a minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06" (e-STJ Fl.378). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O pedido apresentada no presente habeas corpus - aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico de drogas - já foi objeto de julgamento neste Superior Tribunal de Justiça no HC 745.115/SE). 2. O fato de o paciente ter sido absolvido em ação penal anterior em nada modifica a decisão prolatada no HC 775.115/SE, uma vez nela já havia sido destacado que "a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias de que o paciente se dedicava a atividades criminosas decorreu também da análise das circunstâncias fáticas da sua prisão, na qual houve a apreensão de razoável quantidade de drogas, além de cadernas com registro de anotações do tráfico, rádio comunicador e dinheiro". 3. Consignou-se, ainda, que "para se desconstituir tal assertiva, como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus". 4. "É de se considerar que é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023)." (AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.