STJ AREsp 2660177
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGARVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento da Súmula 7 do STJ, em razão de pedido de desclassificação para o delito de receptação culposa ou decote da qualificadora referente à comercialização de coisa que sabe ser produto de crime. 2. O acórdão recorrido confirmou a sentença condenatória, fundamentando-se na comprovação da materialidade e autoria delitivas, com base em documentos e depoimentos colhidos durante a investigação e em juízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito de receptação qualificada para receptação culposa ou o decote da qualificadora, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que exige a demonstração clara e objetiva de que não é necessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é imprescindível para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do delito de receptação qualificada para receptação culposa ou o decote da qualificadora exige reexame do acervo fático-probatório, o que não é permitido em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CP, art. 180, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n. 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AR Esp 1.241.318/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/04/2018; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.125.486/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 595). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGARVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento da Súmula 7 do STJ, em razão de pedido de desclassificação para o delito de receptação culposa ou decote da qualificadora referente à comercialização de coisa que sabe ser produto de crime. 2. O acórdão recorrido confirmou a sentença condenatória, fundamentando-se na comprovação da materialidade e autoria delitivas, com base em documentos e depoimentos colhidos durante a investigação e em juízo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito de receptação qualificada para receptação culposa ou o decote da qualificadora, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que exige a demonstração clara e objetiva de que não é necessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é imprescindível para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do delito de receptação qualificada para receptação culposa ou o decote da qualificadora exige reexame do acervo fático-probatório, o que não é permitido em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CP, art. 180, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n. 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AR Esp 1.241.318/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/04/2018; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.125.486/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023.