Decisão · STJ

STJ AREsp 2590150

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-03-15publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica. No presente agravo regimental, sustenta a defesa que "infirmou todos os fundamentos do "decisium" recorrido, de que, a decisão não foi conhecida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com artigo. 932, inciso III, do Código de processo Civil; consoante artigo 21-E, inciso V, artigo 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 182/Superior Tribunal de Justiça, e, c/c paradigma (EAREsp 746.775/PR)" (e-STJ fl. 572). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ fls. 589/594). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. Agravo regimental não conhecido.
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