Decisão · STJ

STJ AREsp 2749067

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-17publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula 182/STJ. 2. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação da matéria pelo colegiado. 3. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual foi conhecido. 6. Não foram apresentados elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, que se manteve pelos seus próprios fundamentos. 7. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 9. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de lavra da Presidência deste Superior Tribunal que não conheceu agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula 182/STJ. 2. A parte recorrente busca a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação da matéria pelo colegiado. 3. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual foi conhecido. 6. Não foram apresentados elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, que se manteve pelos seus próprios fundamentos. 7. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 9. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido.
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