STJ REsp 2054504
PROCESSUALDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do Recorrente à pena de 07 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 dias-multa, por infração ao art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. 2. A Defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando exasperação infundada da pena-base. 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, com fundamento nos antecedentes e nas circunstâncias do crime, foi devidamente justificada e se respeitou os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 4. A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal deve ser individualizada, considerando as peculiaridades do caso concreto e a natureza do delito praticado. 5. A origem destacou aspectos excepcionais da conduta que extrapolam aqueles já considerados pelo legislador na tipificação do delito, justificando a negativação das vetoriais analisadas. 6. A técnica de dosimetria utilizada, deslocando a majorante sobejante para a primeira fase, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configurando bis in idem. 7. Não há obrigatoriedade de aplicação automática de frações específicas para o aumento da pena, preservando-se a discricionariedade fundamentada do magistrado. 8. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica nos autos. 9. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO PENAL. CRIME DO ART. 157, §2º, INCS. I E II DO CP (ANTIGA REDAÇÃO). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA, C O L H I D A S E M J U Í Z O , Q U E D E M O N S T R A R A M Q U E O R E C O R R E N T E E O U T R A P E S S O A N Ã O I D E N T I F I C A D A SUBTRAÍRAM SEUS PERTENCES SE UTILIZANDO DE AMEAÇA EXERCIDA COM ARMA DE FOGO. REDUÇÃO DA PENA BASE PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE DOIS VETORES JUDICIAIS JUSTIFICANDO SUA IMPOSIÇÃO NO QUANTUM DE 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA SUA FIXAÇÃO NO PATAMAR INICIAL DE 98 (NOVENTA E OITO) DIAS MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A SANÇÃO DE MULTA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Quando ouvido em juízo, o ofendido, cujo valor das declarações não foram comprometidos por qualquer outro elemento de cognição, reconheceu o apelante como sendo uma das pessoas que, se utilizando de uma pistola, o ameaçou e subtraiu seus pertences, confirmando, desse modo, o reconhecimento realizado em sede de inquérito policial, cujo vício ficou sanado com o oferecimento e recebimento da denúncia, portanto, não podem ser acolhidos o pedido de absolvição e exclusão da majorante do emprego de arma de fogo. 2. Quando da dosimetria da pena, militaram em desfavor do apelante os vetores judiciais dos antecedentes e das circunstâncias do delito, que foram valorados de forma fundamentada. Desse modo, está justificada a imposição da pena base, privativa de liberdade, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pois cada circunstância judicial a exasperou em 09 (nove) meses de reclusão. 3. Por outro lado, não houve qualquer justificativa para se impor a pena de multa no patamar inicial de 98 (noventa e oito) dias multa, fundamento pelo qual deve ser realizada uma nova dosimetria para esta reprimenda. 4. PENA APLICADA. Considerando que tão somente os antecedentes e as circunstâncias do delito militam contra o recorrente, fixa-se a pena base em 16 (dezesseis) dias multa. Não há atenuantes nem agravantes. Inexistem causas de diminuição de pena. Presente a majorante do emprego de arma, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), equivalentes a 05 (cinco) dias multa, totalizando a sanção definitiva em 21 (vinte e um) dias multa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para reduzir a pena de multa. Decisão unânime. A parte recorrente requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do Recorrente à pena de 07 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 dias-multa, por infração ao art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. 2. A Defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando exasperação infundada da pena-base. 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, com fundamento nos antecedentes e nas circunstâncias do crime, foi devidamente justificada e se respeitou os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 4. A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal deve ser individualizada, considerando as peculiaridades do caso concreto e a natureza do delito praticado. 5. A origem destacou aspectos excepcionais da conduta que extrapolam aqueles já considerados pelo legislador na tipificação do delito, justificando a negativação das vetoriais analisadas. 6. A técnica de dosimetria utilizada, deslocando a majorante sobejante para a primeira fase, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configurando bis in idem. 7. Não há obrigatoriedade de aplicação automática de frações específicas para o aumento da pena, preservando-se a discricionariedade fundamentada do magistrado. 8. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica nos autos. 9. Recurso desprovido.