Decisão · STJ

STJ REsp 2036557

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-10-25publicado em 2024-12-23
CIVIL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. SIMPLES REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ AFASTADA. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 582 DO STJ. AFASTADA A CLASSIFICAÇÃO COMO TENTATIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO DA PENA E REGIME PRISIONAL ADOTADO NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro em face de acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a modalidade tentada do crime de roubo, aplicando ao réu a causa de diminuição decorrente da tentativa e fixando-lhe a pena definitiva em 2 anos e 8 meses de reclusão. 2. A hipótese debatida consiste em definir se o delito ocorreu na modalidade consumada ou tentada. Não se aplica, assim, a súmula 7 do STJ quando a parte objetiva contestar a tipificação dada à conduta no acórdão recorrido, limitando-se a pretensão à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que pode ser manejado por meio do recurso especial. Precedentes. 3. Tema Repetitivo 916 do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (REsp n. 1.499.050/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 9/11/2015.) 4. Ofensa pelo Tribunal de origem à Súmula 582 do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." 5. Restabelecimento da pena originária e regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença. 6. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ 238-243): Apelação Criminal. Crime do artigo 157, do Código Penal. Penas fixadas em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado, além de 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário, sendo negado o apelo em liberdade. Recurso defensivo almejando a absolvição por fragilidade probatória e subsidiariamente o reconhecimento da tentativa, a revisão da pena e do regime impostos. 1. Segundo a exordial, no dia 02/07/2019, por volta das 20h30, na Praia de Copacabana, localizada na Av. Atlântica, Copacabana, Rio de Janeiro, o denunciado, mediante grave ameaça exercida mediante o emprego de uma faca, subtraiu um telefone celular Samsung A10, pertencente à vítima Laryssa Fricks Braga. Na ocasião esta foi ameaçada pelo autor, vindo a entregar seu bem. Quando o apelante iniciou a fuga, a lesada gritou "pega ladrão", sendo socorrida por transeuntes que o impediram de evadir-se. Após a chegada dos policiais, verificou-se que o acusado teria tentado ocultar a faca utilizada e o celular da vítima, os enterrando na areia, próximo a si, sem êxito. Após foram conduzidos à DP para realização dos procedimentos de praxe. 2. As provas foram suficientes para sustentar o juízo de censura, pois apesar de a vítima não ter comparecido em juízo, encontram-se positivadas a materialidade e a autoria, tendo sido confirmado com firmeza pelos agentes da lei os elementos narrados por ela na ocasião dos fatos, bem como o reconheceram como o autor indicado por ela quando da ocorrência. Ademais, inexiste razoável justificativa ou explicação plausível para que a vítima o tivesse apontado como o autor do fato e o mesmo encontrar-se com os bens ocultos próximos a si no momento da chegada da polícia. 3. No que se refere à tese da tentativa no crime de roubo, friso que não me filio à teoria da apprehensio, igualmente denominada de amotio, porquanto, inexistindo a posse mansa e pacífica do bem, ainda que por escasso lapso de tempo, o crime não se consuma. 4. In casu, ante as provas dos autos, entendo que o crime restou tentado, uma vez que o acusado foi visto na cena do crime e imediatamente perseguido por transeuntes, que o detiveram até a chegada da polícia, embora o fato tenha-se aproximado muito da consumação. A redução deverá ser de 1/3 (um terço). 5. A pena básica foi fixada acima do mínimo legal, em 04 anos e06 seis meses de reclusão e 11 dias-multa, considerando a condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior. Na segunda fase, incide a redução pela atenuante da menoridade, minorando a pena ao mínimo legal e, por fim, na terceira fase, aplica-se o redutor pela tentativa na fração de 1/3, aquietando-se em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias de multa, no menor valor unitário. 6. O regime será o aberto, tendo em vista a primariedade do acusado e levando-se em conta que a pena já restou cumprida, quase em sua totalidade, cabendo à VEP efetivar a detração penal. 7. O prequestionamento é rejeitado, eis que não subsistem violações às normas legais ou constitucionais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a tentativa e readequar a pena a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 06 (seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, devendo serem feitas as comunicações e anotações devidas. A parte recorrente requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (e-STJ fl. 258-284). A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte (e-STJ fl. 334-339). O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ fl. 353-356). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. SIMPLES REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ AFASTADA. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 582 DO STJ. AFASTADA A CLASSIFICAÇÃO COMO TENTATIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO DA PENA E REGIME PRISIONAL ADOTADO NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro em face de acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a modalidade tentada do crime de roubo, aplicando ao réu a causa de diminuição decorrente da tentativa e fixando-lhe a pena definitiva em 2 anos e 8 meses de reclusão. 2. A hipótese debatida consiste em definir se o delito ocorreu na modalidade consumada ou tentada. Não se aplica, assim, a súmula 7 do STJ quando a parte objetiva contestar a tipificação dada à conduta no acórdão recorrido, limitando-se a pretensão à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que pode ser manejado por meio do recurso especial. Precedentes. 3. Tema Repetitivo 916 do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (REsp n. 1.499.050/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 9/11/2015.) 4. Ofensa pelo Tribunal de origem à Súmula 582 do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." 5. Restabelecimento da pena originária e regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença. 6. Recurso conhecido e provido.
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