Decisão · STJ

STJ HC 953536

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-15publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. latrocínio. desclassificação para roubo. Instrução deficiente. Pretensão revisional. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de cópia de eventual acórdão proferido pelo Tribunal de origem, peça imprescindível para análise do writ. 2. A condenação transitou em julgado em 14/10/2011, e a utilização do habeas corpus para desconstituir decisões das instâncias ordinárias configura pretensão revisional, usurpando a competência do Tribunal de origem, conforme arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, e se a ausência de documentação essencial inviabiliza a análise do pedido. III. Razões de decidir 4. A ausência de cópia do acórdão do Tribunal de origem inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, pois a impetração deve ser fundamentada em prova pré-constituída. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem. 6. A preclusão da matéria e o respeito à coisa julgada impedem a análise de pedido de desclassificação de conduta após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de documentação essencial inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 3. A preclusão da matéria impede a análise de desclassificação de conduta após o trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; art. 108, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, AgRg no HC 738.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 929-933). A parte agravante afirma que, diferentemente da revisão criminal, o "habeas corpus é imprescritível. Isso significa que ele pode ser impetrado a qualquer tempo, desde que persista a ilegalidade ou o abuso de poder que afete a liberdade de locomoção." (e-STJ, fl. 941). Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. latrocínio. desclassificação para roubo. Instrução deficiente. Pretensão revisional. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de cópia de eventual acórdão proferido pelo Tribunal de origem, peça imprescindível para análise do writ. 2. A condenação transitou em julgado em 14/10/2011, e a utilização do habeas corpus para desconstituir decisões das instâncias ordinárias configura pretensão revisional, usurpando a competência do Tribunal de origem, conforme arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição da República. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, e se a ausência de documentação essencial inviabiliza a análise do pedido. III. Razões de decidir 4. A ausência de cópia do acórdão do Tribunal de origem inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, pois a impetração deve ser fundamentada em prova pré-constituída. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem. 6. A preclusão da matéria e o respeito à coisa julgada impedem a análise de pedido de desclassificação de conduta após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de documentação essencial inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 3. A preclusão da matéria impede a análise de desclassificação de conduta após o trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; art. 108, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, AgRg no HC 738.138/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/03/2023.
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