STJ AREsp 2455053
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 1402-1405). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução opostos pela ora Agravada (fls. 733-735). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, deu parcial provimento à apelação, a fim de limitar os juros de mora à taxa SELIC (fls. 1022-1043). A propósito a ementa do referido julgado (fl. 1025): EMBARGOS À EXECUÇÃO - Multa - Violação do art. 48 do Código de Defesa do Consumidor - Alegação de ilegitimidade do PROCON para inscrição de débito na Dívida Ativa Estadual - Descabimento - Fundação PROCON é autarquia dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira - Art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/67 - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Insurgência contra o valor da multa - Descabimento - Valor proporcional ao poderio econômico da apelante e à gravidade da infração - Observação do caráter punitivo e educativo da sanção - Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos - Poder Judiciário limitado ao exame da legalidade - Juros de mora que devem se limitar à Taxa SELIC - Posicionamento do E. órgão Especial no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Sentença reformada apenas para limitar os juros de mora à Taxa SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1158-1163). Sustentou o Agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 1169-1180), negativa de vigência aos arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC/2015; ao art. 406 do Código Civil; ao art. 2º da Lei n. 5.421/68; aos arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor; aos arts. 59, § 3º, e 37-A da Lei n. 10.522/2002. Pontuou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Alegou que o aresto proferido pela Corte de origem carece de fundamentação adequada. Apontou que, na hipótese dos autos, a correção monetária deve ser levada a termo com esteio na aplicação do IPCA-E e, no tocante aos juros moratórios, a taxa deve ser de 1% (um por cento) ao mês. Aduziu que a jurisprudência que impõe a taxa SELIC não se aplica à espécie, porquanto é restrita ao âmbito tributário, sendo certo que, in casu, o crédito decorre de multa por violação do Código de Defesa do Consumidor (não tributária, pois oriunda do exercício de poder de polícia). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1212-1229). O recurso especial não foi admitido (fls. 1250-1251). Foi interposto agravo (fls. 1259-1264). Por meio da decisão de fls. 1402-1405, o agravo em recurso especial não foi conhecido. Pondera a parte agravante, no presente agravo interno (fls. 1416-1418) que, ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do agravo em recurso especial, foram impugnados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem, inclusive a incidência da Súmula n. 7/STJ. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1447-1458). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.