Decisão · STJ

STJ AREsp 2455053

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-12-23
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 1402-1405). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução opostos pela ora Agravada (fls. 733-735). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, deu parcial provimento à apelação, a fim de limitar os juros de mora à taxa SELIC (fls. 1022-1043). A propósito a ementa do referido julgado (fl. 1025): EMBARGOS À EXECUÇÃO - Multa - Violação do art. 48 do Código de Defesa do Consumidor - Alegação de ilegitimidade do PROCON para inscrição de débito na Dívida Ativa Estadual - Descabimento - Fundação PROCON é autarquia dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira - Art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 200/67 - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Insurgência contra o valor da multa - Descabimento - Valor proporcional ao poderio econômico da apelante e à gravidade da infração - Observação do caráter punitivo e educativo da sanção - Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos - Poder Judiciário limitado ao exame da legalidade - Juros de mora que devem se limitar à Taxa SELIC - Posicionamento do E. órgão Especial no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Sentença reformada apenas para limitar os juros de mora à Taxa SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1158-1163). Sustentou o Agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 1169-1180), negativa de vigência aos arts. 489 e 1.022, inciso II, do CPC/2015; ao art. 406 do Código Civil; ao art. 2º da Lei n. 5.421/68; aos arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor; aos arts. 59, § 3º, e 37-A da Lei n. 10.522/2002. Pontuou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Alegou que o aresto proferido pela Corte de origem carece de fundamentação adequada. Apontou que, na hipótese dos autos, a correção monetária deve ser levada a termo com esteio na aplicação do IPCA-E e, no tocante aos juros moratórios, a taxa deve ser de 1% (um por cento) ao mês. Aduziu que a jurisprudência que impõe a taxa SELIC não se aplica à espécie, porquanto é restrita ao âmbito tributário, sendo certo que, in casu, o crédito decorre de multa por violação do Código de Defesa do Consumidor (não tributária, pois oriunda do exercício de poder de polícia). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1212-1229). O recurso especial não foi admitido (fls. 1250-1251). Foi interposto agravo (fls. 1259-1264). Por meio da decisão de fls. 1402-1405, o agravo em recurso especial não foi conhecido. Pondera a parte agravante, no presente agravo interno (fls. 1416-1418) que, ao contrário do consignado na decisão agravada, nas razões do agravo em recurso especial, foram impugnados todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre na origem, inclusive a incidência da Súmula n. 7/STJ. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1447-1458). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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