Decisão · STJ

STJ AREsp 2727392

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-08-21publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. Da leitura das razões do agravo regimental, percebe-se que a parte se limita a sustentar que o entendimento jurisprudencial mais recente tem mitigado a aplicação rigorosa da Súmula n. 284 do STF, sobretudo quando a eventual deficiência na argumentação não compromete a compreensão da controvérsia nem prejudica o direito em questão, sem buscar o efetivo ataque dos pontos esteares da decisão agravada. 3. A impugnação da Súmula n. 284/STF, quando aplicada pela ausência de indicação de dispositivo legal violado, exige que a parte demonstre ter apontado nas razões do apelo nobre artigos da legislação federal capazes de alterar a solução apresentada pela instância a quo, ônus do qual a parte não se desincumbiu neste agravo. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS DE LIMA SUTERIO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 851-852). Nas razões deste regimental, a parte agravante sustenta que o entendimento jurisprudencial mais recente tem mitigado a aplicação rigorosa da Súmula 284 do STF, sobretudo quando a eventual deficiência na argumentação não compromete a compreensão da controvérsia nem prejudica o direito em questão (fl. 861). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 889). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do agravo regimental (fls. 882-888). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. Da leitura das razões do agravo regimental, percebe-se que a parte se limita a sustentar que o entendimento jurisprudencial mais recente tem mitigado a aplicação rigorosa da Súmula n. 284 do STF, sobretudo quando a eventual deficiência na argumentação não compromete a compreensão da controvérsia nem prejudica o direito em questão, sem buscar o efetivo ataque dos pontos esteares da decisão agravada. 3. A impugnação da Súmula n. 284/STF, quando aplicada pela ausência de indicação de dispositivo legal violado, exige que a parte demonstre ter apontado nas razões do apelo nobre artigos da legislação federal capazes de alterar a solução apresentada pela instância a quo, ônus do qual a parte não se desincumbiu neste agravo. 4. Agravo regimental não conhecido.
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