Decisão · STJ

STJ AREsp 2750129

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-17publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO FRANCISCO DA SILVA, em adversidade à decisão que não conheceu o agravo em recurso especial, sob seguinte decisão monocrática (e-STJ fls. 153/154): " .. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 619 do CPP, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (artigo 98 do CP), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ ( necessidade de procuração com poderes especiais para suscitar exceção de suspeição), Súmula 7/STJ (suspeição de membro do Ministério Público) e Súmula 7/STJ (art. 74, § 1º, do CPP; art. 302, § 3º do CTB; art. 12 do CP). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. .. " Na presente insurgência (e-STJ fls. 936/940), o agravante requer a reconsideração da decisão monocrática, aduzindo, em suma, que impugnou todos os pontos da decisão que não admitiu recurso especial. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 956/969). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. Agravo regimental não conhecido.
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