STJ HC 837724
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não havendo o Tribunal de origem se manifestado acerca da pretensão defensiva ventilada nas razões da impetração, o não conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça é medida que se impõe, sob pena de incursão em vedada supressão de instância. 2. No caso, a questão poderia ter sido suscitada nas contrarrazões à apelação manejada pelo Órgão ministerial, ou, ainda, nas razões dos embargos de declaração, opostos perante a Corte de origem, sem o questionamento quanto ao tema ora trazido à apreciação. 3. A concessão da ordem de ofício em habeas corpus, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, somente é admitida quando constada ilegalidade flagrante em processos nos quais a competência do Tribunal foi formalmente inaugurada. Tal providência não tem o condão de possibilitar provimento favorável à defesa sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OSMAR VITOR PEREIRA JÚNIOR contra decisão proferida às fls. 183-184, que não conheceu do habeas corpus. A defesa alega impropriedade na decisão de não conhecimento, tendo em vista a ocorrência de supressão de instância, pois a matéria ventilada na impetração somente teria surgido nos autos com a procedência da apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP. Aduz que o objeto da impetração é exatamente a impossibilidade de condenação criminal em segundo grau, matéria que não poderia nem mesmo ter sido alegada antes, já que a sentença foi absolutória. Reitera que o acórdão local foi o que originou a ilegalidade que se visa sanar, mostrando-se cabível o recurso. Requer a reconsideração da decisão agravada, com o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRETENSÃO NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENDIDA CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não havendo o Tribunal de origem se manifestado acerca da pretensão defensiva ventilada nas razões da impetração, o não conhecimento do writ pelo Superior Tribunal de Justiça é medida que se impõe, sob pena de incursão em vedada supressão de instância. 2. No caso, a questão poderia ter sido suscitada nas contrarrazões à apelação manejada pelo Órgão ministerial, ou, ainda, nas razões dos embargos de declaração, opostos perante a Corte de origem, sem o questionamento quanto ao tema ora trazido à apreciação. 3. A concessão da ordem de ofício em habeas corpus, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, somente é admitida quando constada ilegalidade flagrante em processos nos quais a competência do Tribunal foi formalmente inaugurada. Tal providência não tem o condão de possibilitar provimento favorável à defesa sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.