STJ HC 956498
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por receptação dolosa, com pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 12 dias-multa. 2. A defesa alega ausência de provas mínimas de autoria, questiona a fixação do regime fechado e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além de pleitear prisão domiciliar por razões humanitárias. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal; (ii) verificar se houve ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça segue a orientação do Supremo Tribunal Federal, que não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, ressalvando-se casos excepcionais em que há flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal, situação que possibilita a concessão da ordem de ofício. 5. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela autoria delitiva do paciente com base nos elementos de prova colhidos nos autos, especialmente em virtude das contradições contidas nas diferentes versões apresentadas pela defesa, que não teria se desincumbido da prova de que o veículo teria sido adquirido de maneira lícita e de pessoa certa. Nesse contexto, a alteração do quadro fático formado na Corte de origem demandaria a dilação probatória, providência inviável em sede de habeas corpus. 6. A fixação do regime fechado foi considerada adequada, dado o histórico de reincidência e maus antecedentes do paciente, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. A questão da prisão domiciliar humanitária não foi submetida ao Tribunal de origem, inviabilizando sua análise nesta via sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente por receptação dolosa, com pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 12 dias-multa. 2. A defesa alega ausência de provas mínimas de autoria, questiona a fixação do regime fechado e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, além de pleitear prisão domiciliar por razões humanitárias. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal; (ii) verificar se houve ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça segue a orientação do Supremo Tribunal Federal, que não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, ressalvando-se casos excepcionais em que há flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal, situação que possibilita a concessão da ordem de ofício. 5. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela autoria delitiva do paciente com base nos elementos de prova colhidos nos autos, especialmente em virtude das contradições contidas nas diferentes versões apresentadas pela defesa, que não teria se desincumbido da prova de que o veículo teria sido adquirido de maneira lícita e de pessoa certa. Nesse contexto, a alteração do quadro fático formado na Corte de origem demandaria a dilação probatória, providência inviável em sede de habeas corpus. 6. A fixação do regime fechado foi considerada adequada, dado o histórico de reincidência e maus antecedentes do paciente, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 7. A questão da prisão domiciliar humanitária não foi submetida ao Tribunal de origem, inviabilizando sua análise nesta via sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.