Decisão · STJ

STJ HC 873978

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à anulação de acórdão por negativa de prestação jurisdicional, aplicação do princípio da insignificância e aumento do percentual de redução em razão do furto privilegiado. 2. O paciente foi condenado em primeira instância por furto qualificado, com pena de reclusão e multa. A apelação foi negada pelo Tribunal de origem, e os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão em discussão é a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado por concurso de agentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que a Corte de origem não está obrigada a se manifestar sobre matéria não suscitada nas razões de apelação. 7. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido à especial reprovabilidade do comportamento no furto qualificado por concurso de agentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O princípio da insignificância não se aplica a furtos qualificados por concurso de agentes devido à especial reprovabilidade do comportamento." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155, §§ 2º e 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THALLES GABRIEL FERREIRA, contra a decisão de fls. 402-407, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 07 (sete) dias-multa, como incurso nas iras do art. 155, §§, 2º e 4º, IV, do Código Penal (fls. 212-220). Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, consoante voto condutor do acórdão de fls. 267-296. Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 329-344). Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que Corte local deixou de se pronunciar sobre ponto relevante. Defendeu a aplicação do princípio da insignificância. Aduziu ser necessário aumentar o percentual de redução em relação ao privilégio, uma vez que o quantum adotado carece de motivação. Em síntese, a defesa buscou na impetração: i) a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, ao fundamento de ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; ii) a absolvição do paciente, haja vista a incidência do princípio da insignificância; e iii) a aplicação de maior percentual de redução, em razão do furto privilegiado. O Ministério Público Federal, às fls. 397-400, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. Em decisão monocrática (fls. 402-407), o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do presente inconformismo (fls. 415-427 a parte agravante alega ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional. Pugna pela aplicação do princípio da insignificância. Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer a reconsideração do decisum agravado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO E PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando à anulação de acórdão por negativa de prestação jurisdicional, aplicação do princípio da insignificância e aumento do percentual de redução em razão do furto privilegiado. 2. O paciente foi condenado em primeira instância por furto qualificado, com pena de reclusão e multa. A apelação foi negada pelo Tribunal de origem, e os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão em discussão é a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado por concurso de agentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que a Corte de origem não está obrigada a se manifestar sobre matéria não suscitada nas razões de apelação. 7. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido à especial reprovabilidade do comportamento no furto qualificado por concurso de agentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O princípio da insignificância não se aplica a furtos qualificados por concurso de agentes devido à especial reprovabilidade do comportamento." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155, §§ 2º e 4º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
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