Decisão · STJ

STJ REsp 2101268

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO PARCIAL. MEDIDA CAUTELAR PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DISCUSSÃO DE NORMAS INFRALEGAIS EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto por Antônio Palocci Filho contra acórdão que declarou a nulidade de decisão da Justiça Federal, proferida pela 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, em medida cautelar patrimonial. O acórdão recorrido fundamentou-se na incompetência da Justiça Federal para liberar valores constritos em ação penal, sem prévia intimação do Ministério Público Federal, e na violação ao contraditório e às prerrogativas ministeriais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso impugnou os fundamentos autônomos suficientes da decisão recorrida, em especial os dispositivos normativos invocados pela corte de origem (art. 164 do RI/TRF4 e art. 32, I, da Lei nº 8.625/93); e (ii) estabelecer se o cabimento do Recurso Especial, à luz do art. 6º, I, da Lei nº 5.010/66, demanda análise de norma infralegal, vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência do óbice previsto na Súmula 283 do STF justifica-se pela ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos que sustentam a decisão recorrida. A corte de origem também baseou o cabimento e competência da correição parcial no art. 164 do RI/TRF4 e no art. 32, I, da Lei nº 8.625/93, fundamentos não enfrentados pelo recorrente. 4. Aplica-se, ainda, a Súmula 182 do STJ, pois o recorrente não atacou, de forma específica, os argumentos centrais da decisão agravada. 5. A pretensão recursal demanda análise de normas infralegais, como o Regimento Interno do TRF4, cujo exame é vedado em sede de Recurso Especial, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 1.770.320/SP; AgInt no AREsp 1175028/RS). 6. A alegação de fatos supervenientes que retirariam o objeto do recurso configura inovação recursal, não admitida no âmbito do Recurso Especial, conforme precedentes (AgInt na Rcl 35.259/SP; EDcl no AgRg nos EAREsp 499.036/SC). 7. Não se aplica o art. 647-A do CPP para concessão de ordem de ofício em questões patrimoniais ligadas a medidas assecuratórias no processo penal, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no HC 405.543/SC; AgRg no HC 645.133/SP). 8. Proferida por esta corte decisão reconhecendo a incompetência absoluta da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR no REsp 1898917 em 22 de no vembro de 2021, cessou-se a competência daquela jurisdição para proferir qualquer deliberação acerca dos autos IV. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Especial interposto por ANTÔNIO PALOCCI FILHO, em face de acórdão assim ementado (e-STJ Fl.299): PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. MEDIDA CAUTELAR PATRIMONIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. LIBERAÇÃO DE VALORES PELA JUSTIÇA FEDERAL - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À PRERROGATIVA FUNCIONAL DO ÓRGÃO MINISTERIAL. NULIDADE DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em linha de conta a contemporânea equação processual, superada a fase na qual poderia habitar o eventual deferimento dos pedidos de reconsideração (eventos 31 e 34) da decisão que deferiu a medida liminar, verifica-se a perda de objeto dos mesmos. 2. Presente o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no R Esp n. 1.898.917/PR - que reconheceu a incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para atuar na ação penal à qual vinculada a medida cautelar de origem -, é nula a decisão desse Juízo Federal que defere pedido da defesa à liberação de valores constritos, notadamente quando a decisão finca-se na valoração de atos processuais que distam no tempo e sem prévia intimação do Ministério Público Federal. 3. Correição parcial provida à declaração de nulidade da decisão proferida no evento 170 dos autos n. 5045060-44.2019.4.04.7000/PR. O recurso especial foi interposto com apoio no art. 105, III, da Constituição Federal, alegando, em suma, violação ao art. 6º, inciso I, da Lei nº 5.010/66. O Ministério Público apresentou contrarrazões. Nesta corte, o Ministério Público Federal promove o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO PARCIAL. MEDIDA CAUTELAR PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DISCUSSÃO DE NORMAS INFRALEGAIS EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto por Antônio Palocci Filho contra acórdão que declarou a nulidade de decisão da Justiça Federal, proferida pela 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, em medida cautelar patrimonial. O acórdão recorrido fundamentou-se na incompetência da Justiça Federal para liberar valores constritos em ação penal, sem prévia intimação do Ministério Público Federal, e na violação ao contraditório e às prerrogativas ministeriais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso impugnou os fundamentos autônomos suficientes da decisão recorrida, em especial os dispositivos normativos invocados pela corte de origem (art. 164 do RI/TRF4 e art. 32, I, da Lei nº 8.625/93); e (ii) estabelecer se o cabimento do Recurso Especial, à luz do art. 6º, I, da Lei nº 5.010/66, demanda análise de norma infralegal, vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência do óbice previsto na Súmula 283 do STF justifica-se pela ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos que sustentam a decisão recorrida. A corte de origem também baseou o cabimento e competência da correição parcial no art. 164 do RI/TRF4 e no art. 32, I, da Lei nº 8.625/93, fundamentos não enfrentados pelo recorrente. 4. Aplica-se, ainda, a Súmula 182 do STJ, pois o recorrente não atacou, de forma específica, os argumentos centrais da decisão agravada. 5. A pretensão recursal demanda análise de normas infralegais, como o Regimento Interno do TRF4, cujo exame é vedado em sede de Recurso Especial, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 1.770.320/SP; AgInt no AREsp 1175028/RS). 6. A alegação de fatos supervenientes que retirariam o objeto do recurso configura inovação recursal, não admitida no âmbito do Recurso Especial, conforme precedentes (AgInt na Rcl 35.259/SP; EDcl no AgRg nos EAREsp 499.036/SC). 7. Não se aplica o art. 647-A do CPP para concessão de ordem de ofício em questões patrimoniais ligadas a medidas assecuratórias no processo penal, conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no HC 405.543/SC; AgRg no HC 645.133/SP). 8. Proferida por esta corte decisão reconhecendo a incompetência absoluta da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR no REsp 1898917 em 22 de no vembro de 2021, cessou-se a competência daquela jurisdição para proferir qualquer deliberação acerca dos autos IV. RECURSO NÃO CONHECIDO.
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