Decisão · STJ

STJ REsp 2065182

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-11publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA SUFICIENTES PARA REDUZIR O PATAMAR DO REDUTOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto em favor de Lucas Alessandro da Conceição Jeronimo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que aplicou a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/2, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (42,86g de cocaína). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e a natureza da droga apreendida, sem outros elementos que indiquem dedicação habitual à traficância, justificam a redução do redutor do tráfico privilegiado para fração inferior à máxima prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a quantidade e a natureza do entorpecente, por si sós, não são suficientes para impedir a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, salvo quando associados a elementos que indiquem dedicação do réu à atividade criminosa ou sua vinculação a organização criminosa. 4. No caso concreto, a Corte de origem fundamentou a redução do redutor em apenas 1/2 com base na quantidade de droga apreendida e no alto poder destrutivo da cocaína, sem indicar qualquer outro elemento que demonstrasse habitualidade na traficância por parte do réu. 5. Sendo o réu primário e de bons antecedentes, com circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível a aplicação da minorante na fração máxima de 2/3, conforme o entendimento consolidado deste Tribunal Superior. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDUZIR A PENA DO RÉU A 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, MAIS 166 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto em favor de LUCAS ALESSANDRO DA CONCEIÇÃO JERONIMO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação Criminal n. 1.0000.22.192648-8/001. Contrarrazões apresentadas, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA SUFICIENTES PARA REDUZIR O PATAMAR DO REDUTOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto em favor de Lucas Alessandro da Conceição Jeronimo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que aplicou a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/2, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (42,86g de cocaína). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e a natureza da droga apreendida, sem outros elementos que indiquem dedicação habitual à traficância, justificam a redução do redutor do tráfico privilegiado para fração inferior à máxima prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a quantidade e a natureza do entorpecente, por si sós, não são suficientes para impedir a aplicação do redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, salvo quando associados a elementos que indiquem dedicação do réu à atividade criminosa ou sua vinculação a organização criminosa. 4. No caso concreto, a Corte de origem fundamentou a redução do redutor em apenas 1/2 com base na quantidade de droga apreendida e no alto poder destrutivo da cocaína, sem indicar qualquer outro elemento que demonstrasse habitualidade na traficância por parte do réu. 5. Sendo o réu primário e de bons antecedentes, com circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível a aplicação da minorante na fração máxima de 2/3, conforme o entendimento consolidado deste Tribunal Superior. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDUZIR A PENA DO RÉU A 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, MAIS 166 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS A SEREM DEFINIDAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
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