Decisão · STJ

STJ AREsp 2154734

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-06-23publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. 2. Reconhecidos os maus antecedentes do réu, era mesmo de rigor a não aplicação do benefício, dado o não preenchimento do requisito objetivo. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MAGNO FELICIO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que deneguei neguei provimento ao recurso especial e mantive inalterada a reprimenda a ele imposta pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do regimental, a defesa reitera a sua compreensão de que estão devidamente preenchidos todos os requisitos necessários para a incidência do redutor descrito no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Aduz que "não houve processos em face do ora agravante que tenham transitado em julgado anteriormente aos fatos narrados na exordial, razão pela qual não há falar em maus antecedentes, eis que a situação processual do acusado é de ser analisada tal como se apresenta na data dos fatos" (fl. 134). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja reconhecido o privilégio no tráfico e revista a pena. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. 2. Reconhecidos os maus antecedentes do réu, era mesmo de rigor a não aplicação do benefício, dado o não preenchimento do requisito objetivo. 3. Agravo regimental não provido.
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