STJ HC 887386
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO PÚBLICA E CORRUPÇÃO ATIVA, EM CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. CONTEMPORANEIDADE DA CONSTRIÇÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2. As instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta dos fatos supostamente cometidos pelo Agravante, juntamente com corréus, sendo consignada a necessidade de impedir a reiteração delitiva e desarticular a aparente organização criminosa, que atua há anos com o mesmo modus operandi. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, nos exatos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. 3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como na hipótese. 5. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da custódia cautelar, uma vez que a instância a quo ressaltou que, apesar de a investigação tratar-se de fatos ocorridos até o ano de 2020, persiste a possibilidade de reiteração delitiva, visto que a organização criminosa ainda atua, de modo que a necessidade do acautelamento da ordem pública se mantém. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO ARANTES VARONI contra a decisão de lavra do Ministro Teodoro Silva Santos, que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 226-237). Consta dos autos que o agravante foi denunciado, em dezembro de 2023, como incurso nos crimes de organização criminosa (art. 2º, da Lei n. 12.850/2013), fraude ao caráter competitivo de licitação pública (art. 337-F, do Código Penal, por 3 vezes), corrupção ativa (art. 333, do Código Penal), c. c. os arts. 29 e 69, do Código Penal (concurso material de crimes), por, supostamente, celebrar diversos contratos com o Município de Amambai - MS por meio de licitações aparentemente fraudulentas e realizar diversas transações financeiras com outras pessoas e empresas investigadas, ligadas ao grupo. Antes do oferecimento da denúncia, no decorrer das investigações, em novembro de 2023, em atendimento à representação do Ministério Público, o Juiz de primeiro grau decretou a prisão preventiva do agravante e outros supostos integrantes do grupo criminoso, além de outras diligências investigatórias, como interceptação telemática e afastamento de sigilos bancários e fiscais dos investigados. Não informam os autos o cumprimento do mandado de prisão. Inconformada com a decretação da custódia cautelar, a Defesa impetrou o writ originário, que foi denegado pelo Tribunal local. Nas razões do writ, defendeu o impetrante, em suma, que o acusado, além de negar veementemente ter praticado os crimes que lhe são imputados pois é mero funcionário de uma das empresas investigadas, poderia responder a ação penal em liberdade, pois possui condições pessoais favoráveis, não haveria qualquer indício da prática atual de crime e a prisão preventiva não guardaria contemporaneidade com os fatos em apuração. Aduziu a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Buscou, assim, liminarmente, a expedição de contramandado, com ou sem a aplicação das medidas cautelares alternativas. Na decisão (fls. 226-237), o Ministro Teodoro Silva Santos denegou o habeas corpus. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na petição inicial do writ. Pede, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do feito pelo órgão colegiado. Às fls. 278-286, a Defesa peticionou informando que o mandado de prisão fora cumprido no dia 29 de março de 2024, tendo sido, o agravante, encontrado no exato local em que afirmou que se encontrava, que coincide com o indicado no mandado de prisão, isto é, em sua Fazenda; ressaltando que, apesar do mandado e de suas petições indicarem que residia em Corguinho/MS, na Fazenda Furna das Onças, somente havia sido procurado em Campo Grande/MS (fl. 278). Além disso, reiterou a fundamentação e os pleitos formulados na petição recursal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO PÚBLICA E CORRUPÇÃO ATIVA, EM CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. CONTEMPORANEIDADE DA CONSTRIÇÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2. As instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta dos fatos supostamente cometidos pelo Agravante, juntamente com corréus, sendo consignada a necessidade de impedir a reiteração delitiva e desarticular a aparente organização criminosa, que atua há anos com o mesmo modus operandi. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, nos exatos termos do art. 312, do Código de Processo Penal. 3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como na hipótese. 5. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da custódia cautelar, uma vez que a instância a quo ressaltou que, apesar de a investigação tratar-se de fatos ocorridos até o ano de 2020, persiste a possibilidade de reiteração delitiva, visto que a organização criminosa ainda atua, de modo que a necessidade do acautelamento da ordem pública se mantém. 6. Agravo regimental não provido.