STJ RHC 199304
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA GRAVIDADE DO DELITO PRATICADO EM 2017. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS JÁ APLICADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrido, decretada em 2023 com fundamento na gravidade do crime praticado em 2017 e na necessidade de garantia da ordem pública. O agravante sustenta a necessidade de manutenção da prisão preventiva, enquanto a defesa argumenta que falta contemporaneidade aos fatos justificadores da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a gravidade dos fatos ocorridos em 2017, sem demonstração de elementos contemporâneos que indiquem risco atual à ordem pública, pode fundamentar a decretação da prisão preventiva em 2023, após o recorrente ter sido posto em liberdade em 2019 e estar sujeito a medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige que a decretação ou manutenção de prisão preventiva seja fundamentada em fatos contemporâneos que indiquem risco atual e efetivo à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal, conforme o art. 315, § 1º, do CPP. 4. A mera gravidade do delito, sem a indicação de novos fatos desde a liberação do recorrente em 2019, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, pois carece da necessária contemporaneidade. 5. Em 2023, o Tribunal de origem já havia substituído a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, conforme parecer favorável da Procuradoria de Justiça, indicando que essas medidas seriam adequadas para mitigar eventuais riscos. 6. O STJ reiteradamente afasta a prisão preventiva em casos em que, como na presente hipótese, não se demonstram novos elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a medida extrema, em especial quando o réu já se encontra em cumprimento de outras medidas cautelares. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 263-264): Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO NO TRIBUNAL DO JÚRI A PENA DE 20 ANOS. DETERMINADA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRESUNÇÃO QUALIFICADA DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 492, I, "E", DO CPP. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS LEGAIS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA EXTREMA. PRISÃO PENA, NÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O paciente foi condenado a uma pena de 20 (vinte) anos, em regime fechado, pelo cometimento do crime de homicídio qualificado; 2. No caso em análise, a norma prevista no art. 492, I, "e", do CPP, a qual previu a execução antecipada da pena oriunda de condenações do Tribunal do Júri, foi submetida ao escrutínio do Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC, cuja votação foi iniciada em plenário virtual, e já teve 06 votos dos Ministros da Suprema Corte atestando a constitucionalidade da norma impugnada, consequentemente sua vigência e validade. 3. Em outras palavras, ressoa dissonante ao ordenamento jurídico reconhecer uma suposta inconstitucionalidade de norma que obedeceu aos trâmites formais e procedimentais ao ser editada pelo Congresso Nacional, e na oportunidade em que questionada o seu conteúdo perante o Supremo Tribunal Federal, este tenha, ainda que por sua maioria e em julgamento não encerrado, reconhecido a ausência de violação material à Carta Magna. 4. Para além de assegurar competência para o julgamento de crime violadores de bem jurídico de tão elevada importância, a Constituição Federal conferiu ao Tribunal do Júri, por meio de cláusula pétrea, a soberania dos seus veredictos. Destarte, pode-se concluir no caso específico da condenação pelo Tribunal do Júri, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada soberanamente pelo Conselho de Sentença, que o Tribunal de segundo grau não pode substituir-se à deliberação dos jurados (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"), assim, o princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos a que ela visa resguardar (CF/1988, arts. 5º, caput e LXXVIII, e 144), notadamente, a vida humana. 5. Em que pese na sentença penal condenatória não haver pedido ministerial pela prisão preventiva do paciente, não vislumbro que o Juiz sentenciante tenha agido de ofício, eis que a própria regra do art. 492, I, "e" estabelece que, em caso de condenação no Tribunal do Júri, o Juiz Presidente: .. mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos. 6. Não obstante o impetrante alegar que o paciente está com sua prisão preventiva decretada, sem que existam fundamentos legais que justifiquem a medida extrema, cabe destacar que a prisão discutida nos autos tem natureza penal, não mais cautelar, de modo que o fundamento utilizado para decretá-la não decorre de situação de acautelamento, nas quais o réu, ora paciente, apresenta risco à instrução criminal ou à ordem pública. 7. Portanto, a medida imposta pelo Juízo decorre de Sentença condenatória do Tribunal do Júri, sendo ela legítima e de efeito automático, não carecendo de pedido expresso do Ministério Público. 8. Por esses argumentos, entendo que a melhor solução em termos de justiça criminal é garantir a aplicação do art. 492, I, "e", do CPP ao caso sub judice, considerando que o paciente foi condenado pelo Conselho Soberano de Sentença a uma pena de 20 (vinte) anos de reclusão, permitindo, portanto, nos termos legais, que se dê início ao cumprimento imediato de sua pena, diante da relativização, nesse caso, da presunção de inocência. 9. Ordem denegada. Decisão unânime. O recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 20 anos pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º do CP). Após o recorrente ficar praticamente todo o processo em liberdade, o Magistrado, na sentença condenatória, decretou sua prisão preventiva (e-STJ fls. 170-177). Contra a decretação da prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus e o Tribunal negou a ordem argumentando: .. em que pese na sentença penal condenatória não haver pedido ministerial pela prisão preventiva do paciente, não vislumbro que o Juiz sentenciante tenha agido de ofício, eis que a própria regra do art. 492, I, "e" estabelece que, em caso de condenação no Tribunal do Júri, o Juiz Presidente: .. mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos. Verifica-se que, no caso em questão, considerando a condenação do paciente a uma pena privativa de liberdade de 20 (vinte) anos de reclusão, tem-se exata situação legalmente prevista, autorizando-se a sua aplicação, dispensando-se, portanto, a necessidade de requerimento formulado pela acusação. Por fim, não obstante o impetrante alegar que o paciente está com sua prisão preventiva decretada, sem que existam fundamentos legais que justifiquem a medida extrema, cabe destacar que a prisão discutida nos autos tem natureza penal, não mais cautelar, de modo que o fundamento utilizado para decretá-la não decorre de situação de acautelamento, nas quais o réu, ora paciente, apresenta risco à instrução criminal ou à ordem pública. Sendo, portanto, a medida imposta pelo Juízo impetrado decorrente de Sentença condenatória do Tribunal do Júri, a mesma é legítima e de efeito automático, não carecendo de pedido expresso do Ministério Público. Por esses argumentos, entendo que a melhor solução em termos de justiça criminal é garantir a aplicação do art. 492, I, "e", do CPP ao caso sub judice, considerando que o paciente foi condenado pelo Conselho Soberano de Sentença a uma pena de 20 (vinte) anos de reclusão, permitindo, portanto, nos termos legais, que se dê início ao cumprimento imediato de sua pena, diante da relativização, nesse caso, da presunção de inocência .. (e-STJ fl. 209 - grifos acrescidos). A defesa alega, em síntese, que o recorrente está sofrendo constrangimento ilegal, pois de um lado sua prisão foi confirmada pelo acórdão com base em argumentação contrária ao princípio da presunção de inocência e, de outro lado, o Magistrado de primeira instância não indiciou suficientemente os motivos cautelares contemporâneos para decretar sua prisão preventiva após seis anos em liberdade. Ao final, requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva. É o relatório. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O agravado apresentou contrarrazões ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA GRAVIDADE DO DELITO PRATICADO EM 2017. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS JÁ APLICADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrido, decretada em 2023 com fundamento na gravidade do crime praticado em 2017 e na necessidade de garantia da ordem pública. O agravante sustenta a necessidade de manutenção da prisão preventiva, enquanto a defesa argumenta que falta contemporaneidade aos fatos justificadores da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a gravidade dos fatos ocorridos em 2017, sem demonstração de elementos contemporâneos que indiquem risco atual à ordem pública, pode fundamentar a decretação da prisão preventiva em 2023, após o recorrente ter sido posto em liberdade em 2019 e estar sujeito a medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige que a decretação ou manutenção de prisão preventiva seja fundamentada em fatos contemporâneos que indiquem risco atual e efetivo à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal, conforme o art. 315, § 1º, do CPP. 4. A mera gravidade do delito, sem a indicação de novos fatos desde a liberação do recorrente em 2019, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, pois carece da necessária contemporaneidade. 5. Em 2023, o Tribunal de origem já havia substituído a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, conforme parecer favorável da Procuradoria de Justiça, indicando que essas medidas seriam adequadas para mitigar eventuais riscos. 6. O STJ reiteradamente afasta a prisão preventiva em casos em que, como na presente hipótese, não se demonstram novos elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a medida extrema, em especial quando o réu já se encontra em cumprimento de outras medidas cautelares. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.