STJ REsp 2129210
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. PREJUDICIALIDADE. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, negando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da dedicação da recorrente a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recorrente preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; e (ii) estabelecer se a revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa para a aplicação da causa de diminuição de pena. 4. No caso concreto, a sentença condenatória e o Tribunal de origem fundamentaram a negativa da minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade significativa de droga apreendida (186 kg de maconha) e no envolvimento da recorrente em atividades criminosas, diante do planejamento e preparo prévio da empreitada criminosa, com contratação e utilização de veículo . 5. A jurisprudência do STJ determina que a natureza e quantidade da droga, por si sós, não afastam a aplicação da minorante, devendo haver outros elementos indicativos de dedicação ao crime, o que foi verificado no caso concreto. 6. Revisar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fls. 311-313): .Trata-se de Recurso Especial interposto por GISLAINE CRISTINA KOHUT, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/88, contra o acórdão, proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao apelo defensivo, assim ementado: "Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Transporte interestadual. Acusada flagrada em uma rodovia, na condução de veículo automotor, em poder de 224 tijolos de maconha, com massa líquida de 186,81kg.Pleito defensivo almejando a redução da pena base, bem como o reconhecimento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, além da fixação do regime prisional inicial intermediário e a detração. Pena-base fixada no mínimo legal. Reconhecimento da confissão espontânea, malgrado não haja repercussão na reprimenda (Súmula nº 231, do STJ). Aplicação da majorante inerente ao tráfico interestadual. Quantidade de entorpecentes que justifica o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, haja vista a existência de indícios de dedicação à atividade criminosa. Regime inicial fechado irretocável. Recurso parcialmente provido." (fl. 256) Nas razões, insertas às fls. 267/279, a recorrente pleiteia a reforma da dosimetria penal, pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado, e a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda. Segundo a defesa, o acórdão combatido teria violado "os artigos 59 e 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, bem como os artigos 33, §4º, e 42, da Lei nº 11.343/ 2006 (Lei de Drogas)" (sic - fl. 268). Pugna, assim, pelo redimensionamento da pena imposta e pela fixação do regime semiaberto. Apresentadas contrarrazões ministeriais às fls. 284/296 e admitido o recurso especial à fl. 300, os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça e vieram, digitalizados, com vista ao Ministério Público Federal para manifestação. É o relatório. A defesa alega, em suma, a necessidade de redução da pena-base, exasperada mediante argumentos inidôneos, além da necessidade de concessão da minorante do tráfico privilegiado, com adequação do regime inicial de cumprimento de pena, fixado na modalidade mais gravosa diante da gravidade abstrata do delito. O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial (fls. 311-316) É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. PENA-BASE JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. PREJUDICIALIDADE. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, negando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da dedicação da recorrente a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recorrente preenche os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; e (ii) estabelecer se a revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa para a aplicação da causa de diminuição de pena. 4. No caso concreto, a sentença condenatória e o Tribunal de origem fundamentaram a negativa da minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade significativa de droga apreendida (186 kg de maconha) e no envolvimento da recorrente em atividades criminosas, diante do planejamento e preparo prévio da empreitada criminosa, com contratação e utilização de veículo . 5. A jurisprudência do STJ determina que a natureza e quantidade da droga, por si sós, não afastam a aplicação da minorante, devendo haver outros elementos indicativos de dedicação ao crime, o que foi verificado no caso concreto. 6. Revisar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.