STJ AREsp 2642898
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALERT BRASIL TELEATENDIMENTO LTDA. contra decisão de minha relatoria, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 818-821), assim ementado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Pondera a parte agravante o equívoco do decisum agravado, visto que (fls. 830-833): Desta maneira é que Agravante identificou tanto as razões recursais foram identificadas como também quais seriam os fatos delimitados no acórdão. Não foi diferente quanto as razões recursais demonstrando a divergência de entendimento de outro Tribunal, já que a Agravante identificou que tais razões recursais prescindem de análise fática e documental e também o que está já estava delimitado no acórdão recorrido. Confira-se o trecho do Agravo em Recurso Especial: "(..) no que tange à alegação de incidência da Súmula 7, do STJ, a impossibilitar a análise do alegado dissídio jurisprudencial, por demandar a reavaliação fática da ocorrência ou não das cobranças questionadas, com a devida vênia, evidente que não assiste razão ao I. Vice-Presidente do Tribunal a quo. Isso porque, em que pese o acórdão não ter mencionado expressamente o artigo 917, §3º, do CPC, é irrefutável que a exigência da comprovação do recolhimento das verbas e dos tributos que a Agravante pretende afastar da base de cálculo das contribuições combatidas advém desse dispositivo legal. E, analisando as razões de decidir do v. acórdão recorrido e dos acórdãos paradigmas, se observa a flexibilização das formalidades postas pelo referido artigo quando os Embargos à Execução Fiscal visam o reconhecimento de ilegalidades na cobrança perpetrada, e não meros erros de cálculo." Assim é que a Agravante demonstrou que não se fazia necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório já que a discussão posta referem-se a inexigibilidade de contribuições previdenciárias e destinadas às terceiras entidades sobre verbas de natureza indenizatória, e CPRB sobre outros tributos, questionando-se a própria composição legal das bases de cálculos das exações. Portanto, no Agravo em Recurso Especial foi demonstrado que a análise do Recurso Especial não demanda análise fática ou probatória, mas apenas a revalorização que é admitida por este C. STJ. Deste modo, resta demonstrado que a Agravante impugnou expressamente sobre a incidência da Súmula nº 7/STJ em seu Agravo em Recurso Especial, motivo pelo qual não há óbice ao conhecimento do seu Agravo em Recurso Especial. E conclui requerendo (fl. 833): .. o conhecimento e integral provimento do presente Agravo Interno, sendo oportunizado o exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.021, § 2º do CPC. Caso não seja procedida a retratação, requer a reforma da r. decisão agravada, com consequente conhecimento do Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a impugnação específica da decisão de admissibilidade do Recurso Especial. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 854). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.