STJ REsp 2110925
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. PRAZO DEPURADOR QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 150 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo réu, insurgindo-se contra a valoração negativa dos maus antecedentes na dosimetria da pena, sob a alegação de que as condenações anteriores utilizadas para tal fim são antigas e superadas pelo decurso do tempo. Em caráter subsidiário, postulou a redução do quantum de aumento aplicado na pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se condenações transitadas em julgado há mais de 10 anos antes da prática do novo delito podem ser consideradas para a valoração negativa dos maus antecedentes; e (ii) estabelecer se o quantum de aumento da pena-base, em decorrência dos maus antecedentes, foi devidamente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 150 da repercussão geral (RE 593.818) determina que o prazo depurador quinquenal do art. 64, I, do Código Penal, não se aplica aos maus antecedentes, de modo que condenações transitadas em julgado, ainda que antigas, podem ser valoradas negativamente, desde que devidamente fundamentadas. 4. O Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento de que a análise dos antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, admitindo-se a relativização excepcional quando as condenações forem consideradas desimportantes ou demasiadamente distantes no tempo, o que não se aplica ao caso concreto. 5. A fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal fundamenta-se na existência de múltiplas condenações transitadas em julgado, com demonstração suficiente de sua relevância e proporcionalidade ao caso, conforme critérios do art. 59 do Código Penal. 6. No caso concreto, o crime foi praticado em 21/12/2012, e as condenações utilizadas para a valoração negativa dos maus antecedentes tiveram suas penas extintas em 6/10/2011 e 26/10/2011, não transcorrendo tempo suficiente para afastar a análise desfavorável, nos termos da tese consolidada. IV. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 440): FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. 1)- PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS FARTAS, SEGURAS E SUFICIENTES EM COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. RELEVANTE VALOR PROBANTE. ACUSADO ABORDADO NA POSSE DA , LOGO APÓS A PRÁTICA DO CRIME. VERSÃO DO RÉURES FURTIVA ISOLADA NOS AUTOS. FURTO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2)- PENA. a)- PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VETOR JUDICIAL "ANTECEDENTES". CONDENAÇÃO ANTIGA, COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 10 ANOS. TESE NÃO ACOLHIDA. PRAZO DEPURADOR QUE NÃO SE APLICA AOS MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. CIRCUNSTÂNCIA MANTIDA. b)- PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO DE AUMENTO NA BASILAR. DESPROVIMENTO. RÉUQUANTUM PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES COM PELO MENOS DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL À REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. REPRIMENDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A parte recorrente foi condenada como incursa no artigo 155, §4º, incisos III e IV, do Código Penal à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 130 dias-multa. Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, a fim de afastar a valoração negativa dos maus antecedentes. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento, mas não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES. PRAZO DEPURADOR QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 150 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo réu, insurgindo-se contra a valoração negativa dos maus antecedentes na dosimetria da pena, sob a alegação de que as condenações anteriores utilizadas para tal fim são antigas e superadas pelo decurso do tempo. Em caráter subsidiário, postulou a redução do quantum de aumento aplicado na pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se condenações transitadas em julgado há mais de 10 anos antes da prática do novo delito podem ser consideradas para a valoração negativa dos maus antecedentes; e (ii) estabelecer se o quantum de aumento da pena-base, em decorrência dos maus antecedentes, foi devidamente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 150 da repercussão geral (RE 593.818) determina que o prazo depurador quinquenal do art. 64, I, do Código Penal, não se aplica aos maus antecedentes, de modo que condenações transitadas em julgado, ainda que antigas, podem ser valoradas negativamente, desde que devidamente fundamentadas. 4. O Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento de que a análise dos antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, admitindo-se a relativização excepcional quando as condenações forem consideradas desimportantes ou demasiadamente distantes no tempo, o que não se aplica ao caso concreto. 5. A fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal fundamenta-se na existência de múltiplas condenações transitadas em julgado, com demonstração suficiente de sua relevância e proporcionalidade ao caso, conforme critérios do art. 59 do Código Penal. 6. No caso concreto, o crime foi praticado em 21/12/2012, e as condenações utilizadas para a valoração negativa dos maus antecedentes tiveram suas penas extintas em 6/10/2011 e 26/10/2011, não transcorrendo tempo suficiente para afastar a análise desfavorável, nos termos da tese consolidada. IV. RECURSO DESPROVIDO.