STJ RMS 58041
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, questiona-se a legalidade da decisão que impôs as seguintes medidas cautelares: suspensão de atividades para a implantação do Loteamento Guaspari; suspensão do licenciamento ambiental; e proibição de comunicação ao público ou a interessados sobre propostas, reservas de lotes ou contratos referentes ao empreendimento, enquanto vigentes as suspensões. 2. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido, dispõe o enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição 3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia do ato judicial atacado pelo mandamus, o qual se encontra devidamente fundamentado no fato de que pairam sérias dúvidas sobre a legitimidade do procedimento que culminou com a expedição das licenças prévia e de instalação, a comprometer a lisura do empreendimento, a despeito de a agravante afirmar ter seguido à risca as prescrições legais. 4. Essa conclusão encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que "não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente" (REsp n. 1.667.087/RS, relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, D Je 13/8/2018). 5. A análise dos alegados fatos novos, bem como o acolhimento da alegação de lisura do processo de obtenção do licenciamento ambiental e, por conseguinte, da regularidade do loteamento demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que, contudo, é incabível em mandado de segurança e no seu respectivo recurso. 6. A despeito de as medidas cautelares terem sido aplicadas há tempo considerável, não é possível reconhecer a existência de abusividade ou desproporcionalidade, uma vez que se trata de demanda complexa. 7. Agravo regimental desprovido, com a recomendação de que o Juízo a quo reexamine as medidas cautelares impostas com a maior brevidade possível . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VALE DO SINOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão de minha lavra na qual neguei provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Mandado de Segurança n. 0348941-05.2017.8.21.7000), assim ementado (e-STJ fl. 1.250): MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS NA ORIGEM. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PARA OBTENÇÃO DA REVOGAÇÃO DESTAS MEDIDAS. Em razão das suspeitas de emissão irregular de licenciamento ambiental relacionado a empreendimentos de futuro loteamento para fins residenciais, devido à localização deste, aparentemente, em área de preservação com banhado e de preservação da flora nativa, foram suspensas as obras a ele relacionadas. O empreendimento imobiliário sob comento tem que respeitar a sustentabilidade ambiental - esta regulada por diretrizes normativas federais, estaduais e municipais -, e esse bem jurídico protegido (sustentabilidade ambiental) está pautado, dentre outros, pelos princípios da precaução e da prevenção. Havendo incertezas sobre a perfectibilidade jurídica e administrativa das autorizações deferidas ao empreendimento, correta a suspensão das atividades, não se verificando o alegado direito líquido e certo do impetrante. SEGURANÇA DENEGADA. POR MAIORIA. No presente agravo regimental, a agravante alega, inicialmente, a ocorrência de fatos novos, quais sejam, não ter sido incluída na denúncia e ter sido operada a prescrição do crime que ensejou as medidas cautelares. Relata que "o fato incontroverso é que todo o desenvolvimento do empreendimento transcorreu regularmente e dentro da legalidade municipal e que até o decreto da medida cautelar, em 12/07/2017, o empreendimento estava finalizado, contando com 147 terrenos" (e-STJ fl. 1.426). Aduz que "é desarrazoado que a agravante, que sempre agiu de boa-fé, seja penalizada 2 anos após a concessão das licenças e com o empreendimento finalizado, mormente quando atendeu todas às exigências que autorizavam à época o empreendimento, não havendo, nesse giro, qualquer razão para cogitar fosse atingida por interpretação diversa e gravosa que esvazia a legalidade de ato jurídico já perfectibilizado no tempo" (e-STJ fl. 1.427). Diante disso, pugna pela reconsideração da decisão objurgada para dar provimento ao recurso ordinário ou, caso assim não se entenda, pela submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, questiona-se a legalidade da decisão que impôs as seguintes medidas cautelares: suspensão de atividades para a implantação do Loteamento Guaspari; suspensão do licenciamento ambiental; e proibição de comunicação ao público ou a interessados sobre propostas, reservas de lotes ou contratos referentes ao empreendimento, enquanto vigentes as suspensões. 2. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido, dispõe o enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição 3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia do ato judicial atacado pelo mandamus, o qual se encontra devidamente fundamentado no fato de que pairam sérias dúvidas sobre a legitimidade do procedimento que culminou com a expedição das licenças prévia e de instalação, a comprometer a lisura do empreendimento, a despeito de a agravante afirmar ter seguido à risca as prescrições legais. 4. Essa conclusão encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que "não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente" (REsp n. 1.667.087/RS, relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, D Je 13/8/2018). 5. A análise dos alegados fatos novos, bem como o acolhimento da alegação de lisura do processo de obtenção do licenciamento ambiental e, por conseguinte, da regularidade do loteamento demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que, contudo, é incabível em mandado de segurança e no seu respectivo recurso. 6. A despeito de as medidas cautelares terem sido aplicadas há tempo considerável, não é possível reconhecer a existência de abusividade ou desproporcionalidade, uma vez que se trata de demanda complexa. 7. Agravo regimental desprovido, com a recomendação de que o Juízo a quo reexamine as medidas cautelares impostas com a maior brevidade possível .