STJ HC 950171
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo. Inviabilidade. PORTE DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O agravante reitera argumentos do habeas corpus, pleiteando o reconhecimento da prescrição retroativa e a absolvição do crime de porte de arma de fogo, alegando ausência de provas suficientes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa e da absolvição por falta de provas no crime de porte de arma de fogo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacificada desta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. O capítulo referente à aplicação do redutor do prazo prescricional do art. 115 do CP não foi apreciado pelo Tribunal a quo, inviabilizando sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 7. A análise de alegações que buscam a absolvição ou alteração de classificação típica é inviável em habeas corpus, devido à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela materialidade e autoria do crime, não havendo prova pré-constituída que justifique conclusão diversa nesta via. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A análise de prescrição retroativa não foi tratado pelo Tribunal a quo, o que configura indevida supressão de instânci. 3. A verificação da absolvição por falta de provas é inviável em habeas corpus, devido à necessidade de revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELITON TEODORO DA SILVA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, o agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que deve ser reconhecida a prescrição retroativa, em razão do agravante possuir 19 anos de idade na data do crime, embora sem reconhecimento na sentença condenatória e no acórdão, o que reduz o prazo de metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal, sendo matéria de ordem pública. Aduz que o agravante deve ser absolvido do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, visto que não há provas objetivas ou subjetivas suficientes para vincular o condenado ao crime. Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo. Inviabilidade. PORTE DE ARMA DE FOGO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O agravante reitera argumentos do habeas corpus, pleiteando o reconhecimento da prescrição retroativa e a absolvição do crime de porte de arma de fogo, alegando ausência de provas suficientes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa e da absolvição por falta de provas no crime de porte de arma de fogo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacificada desta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. O capítulo referente à aplicação do redutor do prazo prescricional do art. 115 do CP não foi apreciado pelo Tribunal a quo, inviabilizando sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 7. A análise de alegações que buscam a absolvição ou alteração de classificação típica é inviável em habeas corpus, devido à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 8. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram pela materialidade e autoria do crime, não havendo prova pré-constituída que justifique conclusão diversa nesta via. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A análise de prescrição retroativa não foi tratado pelo Tribunal a quo, o que configura indevida supressão de instânci. 3. A verificação da absolvição por falta de provas é inviável em habeas corpus, devido à necessidade de revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019.