Decisão · STJ

STJ HC 931304

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-22publicado em 2024-12-23
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. TESE DA MENORIDADE RELATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de armas, visando à redução da pena-base, ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e à aplicação da redutora do tráfico privilegiado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul desproveu o recurso de apelação, mantendo a condenação e a dosimetria da pena, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a dedicação do réu à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente, especialmente quanto à não aplicação da redutora do tráfico privilegiado e ao não reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo desproporção ou ilegalidade na pena-base. 6. A não aplicação do tráfico privilegiado está devidamente fundamentada na dedicação do réu à atividade criminosa, evidenciada pela quantidade de droga transportada e pelo modus operandi empregado na execução do crime. 7. A tese sobre a atenuante da menoridade não foi enfrentada pelo Tribunal local, impedindo a análise por esta Corte para evitar supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS RIQUERME ALVES DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. O paciente foi condenado à pena de 11 anos, 8 meses e 17 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 800 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006 e arts. 14 e 16, ambos da Lei n. 10.826/03. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem, com a seguinte ementa: .. 6) APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA DE CARLOS RIQUERME - CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06 (5º FATO) E ARTS. 14 E 16, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03 (6º FATO) - PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE QUANTO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AOS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO - NÃO POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. A grande quantidade de drogas apreendidas, qual seja, 1.421,00 kg de maconha, justifica idoneamente o incremento da pena-base tal como fixado na sentença. A almejada minorante referente ao tráfico privilegiado não deve ser aplicada, posto que carga de tamanho valor comercial não seria confiada a um neófito no tráfico de drogas, o que aliado ao modus operandi da conduta e o transporte de drogas em benefício da ORCRIM, indica que Carlos Riquerme se dedicava a à atividade criminosa. Demonstrado seguramente pelo acervo probatório que o réu Carlos Riquerme concorreu para o transporte de grande quantidade de armamento de fogo, não há falar em absolvição. .. Alega a defesa ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do quantum de aumento na primeira fase da dosimetria. Também sustenta o constrangimento ilegal, em razão da ausência de reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Aduz, por fim, que o paciente faz jus ao redutor previsto no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006, pois não foi demonstrado a habitualidade no tráfico ou a integração a organização criminosa. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena-base, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e a aplicação da redutora do tráfico privilegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. TESE DA MENORIDADE RELATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de armas, visando à redução da pena-base, ao reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e à aplicação da redutora do tráfico privilegiado. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul desproveu o recurso de apelação, mantendo a condenação e a dosimetria da pena, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a dedicação do réu à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao paciente, especialmente quanto à não aplicação da redutora do tráfico privilegiado e ao não reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo desproporção ou ilegalidade na pena-base. 6. A não aplicação do tráfico privilegiado está devidamente fundamentada na dedicação do réu à atividade criminosa, evidenciada pela quantidade de droga transportada e pelo modus operandi empregado na execução do crime. 7. A tese sobre a atenuante da menoridade não foi enfrentada pelo Tribunal local, impedindo a análise por esta Corte para evitar supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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