Decisão · STJ

STJ REsp 2084937

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-07-10publicado em 2024-12-23
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas e receptação. Prova insuficiente. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentada no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ. 2. Os réus foram condenados em primeira instância pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, mas absolvidos pelo Tribunal a quo com base no art. 386, VII, do Código Penal, por insuficiência de provas quanto à autoria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação dos réus pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, considerando que os policiais não individualizaram as condutas dos acusados em juízo. III. Razões de decidir 4. A instância ordinária concluiu pela ausência de prova suficiente acerca da autoria delitiva, destacando que os relatos dos policiais foram genéricos e não individualizaram as condutas dos acusados. 5. A alteração do julgado para restabelecer a condenação demandaria nova análise do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a autoria, o que não ocorre no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação penal exige prova robusta e individualizada da autoria delitiva. 2. A insuficiência de provas quanto à autoria impede a condenação, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. 3. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 40, IV; Código Penal, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1525004/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.10.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.263.861/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 695.931/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (e-STJ, fls. 514-523) contra decisão monocrática proferida por este Relator, às fls. 504-509 (e-STJ), que, fundamentada no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial. O Parquet Federal aduz, em suma, que a matéria em discussão é exclusivamente de direito e consiste em saber, segundo o relato dos fatos que constam do acórdão, se houve consumação dos crimes de tráfico de drogas e receptação, ainda que, em juízo, os policiais militares não tenham pormenorizado a conduta individualizada de cada um dos acusados. Ressalta que o decreto condenatório não apontou dúvida dos policiais acerca das condutas atribuídas a cada um dos acusados. Reitera, ainda, a argumentação no sentido de que a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos entorpecentes, bem como a possibilidade de condenação pelo crime de receptação compartilhada na modalidade "conduzir", isto porque o fato de o veículo estar transitoriamente com um dos agentes na direção se revela irrelevante, vez que pratica crime aquele que, sozinho ou em conjunto com outros indivíduos, conduz objeto produto de crime. Pleiteia, assim, o provimento do recurso, para que, provido o especial, sejam os réus condenados por tráfico de drogas e receptação. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas e receptação. Prova insuficiente. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, fundamentada no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ. 2. Os réus foram condenados em primeira instância pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, mas absolvidos pelo Tribunal a quo com base no art. 386, VII, do Código Penal, por insuficiência de provas quanto à autoria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação dos réus pelos crimes de tráfico de drogas e receptação, considerando que os policiais não individualizaram as condutas dos acusados em juízo. III. Razões de decidir 4. A instância ordinária concluiu pela ausência de prova suficiente acerca da autoria delitiva, destacando que os relatos dos policiais foram genéricos e não individualizaram as condutas dos acusados. 5. A alteração do julgado para restabelecer a condenação demandaria nova análise do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a autoria, o que não ocorre no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação penal exige prova robusta e individualizada da autoria delitiva. 2. A insuficiência de provas quanto à autoria impede a condenação, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. 3. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 40, IV; Código Penal, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1525004/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.10.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.263.861/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 695.931/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016.
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