Decisão · STJ

STJ AREsp 2308087

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-02-24publicado em 2024-12-23
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.01 3, §§ 1.º E 2.º, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem foi impugnada na petição de Agravo, tendo a Recorrente se desincumbido do ônus imposto pelo princípio da dialeticidade, o que afasta a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. . O acórdão recorrido não incorreu em omissão, tendo em vista que apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, dando-lhe, porém, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. Incognoscível o exame da alegada afronta ao art. 1.013 do Código de Processo Civil, que não possui comando normativo capaz de sustentar a tese recursal nele amparada e de infirmar a conclusão do aresto de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Recurso interno parcialmente provido para, conhecendo do Agravo, conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por VANESSA FARIAS RODRIGUES, contra decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci do Agravo em Recurso Especial (fls. 1444-1446). Na origem, cuida-se de "ação de reparação civil ajuizada por VANESSA FARIAS RODRIGUES, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA" (fl. 755). Em primeiro grau de jurisdição, julgou-se improcedente o pedido (fls. 755-758). A Autora apelou ao Tribunal de origem, que desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (fl. 1041; grifos diversos do original): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS AFASTADA PELA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE. CAUSAS EXCLUDENTES DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A nulidade processual deve ser arguida pela parte na primeira oportunidade em que tiver que manifestar nos autos. Como houve indeferimento da produção de prova testemunhal e da inversão do ônus da prova, não constando no processo qualquer registro de inconformidade com a decisão, resulta preclusa a arguição de nulidade processual somente nas razões do apelo. 2. Do compulso aos autos, infere-se que o pai da autora, era funcionário de uma construtora e que realizou reparos em uma rede elétrica e ao tocar nos fios, recebeu uma descarga elétrica o que o levou a óbito no local. 3. Ocorre que, conforme documentos trazidos pela concessionária COELBA, Márcio Rodrigues não possuia autorização para trabalhar na rede de energia e que, ainda, não utilizou EPI, como a catraca, mesmo sendo alertado pelo encarregado da obra. 4. A culpa exclusiva da vítima, fato que afasta o dever de indenizar, pois rompido o nexo de causalidade entre a a conduta e o dano, ao passo que o acidente ocorreu porque o falecido não tomou as precauções devidas, tampouco, obtinha autorização para trabalhar na rede elétrica. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Os embargos declaração opostos pela ora Agravante foram rejeitados e o recurso integrativo da Agravada foi parcialmente acolhido (fls. 1288-1295). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente apontou, em síntese, violação dos arts. 1022 incisos I e II, 489, § 1.º, incisos IV, e 1013, §§ 1.º e 2.º, todos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria sanado as seguintes omissões, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, in verbis (fls. 1309-1310): 1º) a inversão do ônus da prova é consubstanciada na impossibilidade ou grande dificuldade na obtenção de prova indispensável para a ampla defesa, sendo amparada pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova conforme a disposição do § 1º do art. 373 do NCPC. 2º) Com relação aos fundamentos do ônus da prova incumbe: ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor conforme Art 373, inciso II do CPC , no sentido de que a prova apresentada pela apelada foi produzida unilateralmente sem que a parte pudesse acompanhar, produzir quesitos ou fiscalizar o procedimento , caracterizando ofensa ao CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA e ao DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3º) Com relação ao dano causado ao consumidor equiparado (bystander) a teor do disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor: "Para os efeitos desta Seção, equiparam -se aos consumidores todas as vítimas do evento." Requereu o provimento do apelo nobre para "anular a decisão recorrida, por violação aos artigos arts. 1022 incisos I e II, 489, § 1º, incisos IV , 1013 § 1º e § 2º do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, determinando a corte regional que se manifeste, expressamente sob a premissa fática descrita na Apelação, e nos Embargos de Declaração" (fl. 1344). O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 1374-1376), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 1380-1417). Em decisão monocrática proferida neste Sodalício (fls. 1444-1446), não conheci do Agravo, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. No presente agravo interno, a Agravante sustenta que impugnou, sim, o óbice de admissibilidade declinado na decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, razão pela qual não incidiria o enunciado sumular em comento. Postula, assim, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e, integralmente, provido o apelo nobre. Apresentadas as contraminutas (fls. 1469-1479 e 1477-1495), os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA VERIFICADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AFRONTA AO ART. 1.01 3, §§ 1.º E 2.º, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem foi impugnada na petição de Agravo, tendo a Recorrente se desincumbido do ônus imposto pelo princípio da dialeticidade, o que afasta a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. . O acórdão recorrido não incorreu em omissão, tendo em vista que apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, dando-lhe, porém, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. Incognoscível o exame da alegada afronta ao art. 1.013 do Código de Processo Civil, que não possui comando normativo capaz de sustentar a tese recursal nele amparada e de infirmar a conclusão do aresto de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Recurso interno parcialmente provido para, conhecendo do Agravo, conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
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