STJ HC 940346
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADA PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fixação da pena está inserida no critério de discricionariedade do Juiz, vinculado às circunstâncias específicas do caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo ser revista por este Tribunal Superior apenas nas hipóteses de desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade. 3. No caso, acolher a pretensão de aplicação do crime continuado seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ARISTEU DE ALMEIDA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci da ordem de habeas corpus (fls. 544-547). Consta nos autos que o agravante foi condenado pela prática de 11 (onze) crimes em concurso material, previstos no artigo 313-A, c/c o artigo 69, do Código Penal à pena de 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou que 08 (oito) das imputações contra o réu estão prescritas, pois ocorreram antes da vigência da Lei n. 12.234/2010, que alterou o art. 110 do Código Penal, ou seja, as imputações anteriores estão sujeitas à prescrição retroativa, considerando a irretroatividade da lei penal mais gravosa. Alegou, ademais, que violado o princípio da individualização da pena e que houve erro na dosimetria da pena, sem a devida fundamentação para o aumento da pena-base em 06 (seis) meses, quando deveria ter sido apenas 04 (quatro) meses, além de pleitear a aplicação do crime continuado para as imputações não prescritas. O pedido de habeas corpus não foi conhecido (fls. 544-547). No agravo regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado competente. Manifestação do Ministério Público Federal à fl. 591. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADA PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fixação da pena está inserida no critério de discricionariedade do Juiz, vinculado às circunstâncias específicas do caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo ser revista por este Tribunal Superior apenas nas hipóteses de desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade. 3. No caso, acolher a pretensão de aplicação do crime continuado seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.