STJ REsp 2049320
PROCESSUALDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. QUANTIDADE DE DROGA, DENÚNCIAS ANÔNIMAS E AÇÕES PENAIS EM CURSO . ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A MINORANTE. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico e majorou a pena definitiva do réu para 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade de droga apreendida e a existência de denúncias anônimas e ações penais em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que concerne à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta Corte exige a demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas para afastar ou limitar o redutor. A mera menção à quantidade de entorpecentes apreendidos, a existência de denúncias anônimas e o registro de ações penais em curso não são suficientes para tal exclusão. 4. 4. No presente caso, diante da apreensão de 220,58g de maconha, deve-se aplicar o redutor em seu patamar máximo de 2/3, conforme precedentes do STJ, que tratam de situações similares envolvendo pequenas quantidades de drogas. 5. Considerando-se a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do recorrente, deve ser fixado o regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO, A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA DO RÉU, ABRANDAR O REGIME E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (Apelação Criminal n. 0506205-66.2016.8.05.0113). Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Interposta apelação, o recurso ministerial foi provido para majorar a pena definitiva do réu para 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, aponta a defesa violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de carência de fundamentação idônea para a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para que a pena seja redimensionada, aplicando-se a causa de diminuição em seu grau máximo. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 285-290) e admitido na origem (e-STJ, fls. 307-310), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 344-351). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. QUANTIDADE DE DROGA, DENÚNCIAS ANÔNIMAS E AÇÕES PENAIS EM CURSO . ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A MINORANTE. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico e majorou a pena definitiva do réu para 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recorrente faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade de droga apreendida e a existência de denúncias anônimas e ações penais em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que concerne à causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a jurisprudência desta Corte exige a demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas para afastar ou limitar o redutor. A mera menção à quantidade de entorpecentes apreendidos, a existência de denúncias anônimas e o registro de ações penais em curso não são suficientes para tal exclusão. 4. 4. No presente caso, diante da apreensão de 220,58g de maconha, deve-se aplicar o redutor em seu patamar máximo de 2/3, conforme precedentes do STJ, que tratam de situações similares envolvendo pequenas quantidades de drogas. 5. Considerando-se a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do recorrente, deve ser fixado o regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO, A FIM DE REDIMENSIONAR A PENA DO RÉU, ABRANDAR O REGIME E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.