Decisão · STJ

STJ AREsp 2295392

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-02-02publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ATENUANTE QUE DEVE SER RECONHECIDA. PRECEDENTES DESSA QUINTA TURMA. A CONFISSÃO, AINDA QUE QUALIFICADA, DEVE SER UTILIZADA COMO ATENUANTE NA SEGUNDA FASE DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO PARA REDIMENSIONAR AS PENAS DO RECORRENTE. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega violação ao art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, em razão da não aplicação da atenuante da confissão espontânea durante a dosimetria da pena. 2. O acórdão recorrido negou a aplicação da atenuante, sob o argumento de que a confissão foi qualificada, pois o recorrente alegou legítima defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a confissão qualificada, acompanhada da alegação de legítima defesa, justifica a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ, conforme precedente da Quinta Turma, reconhece que a confissão qualificada, mesmo acompanhada de alegação de legítima defesa, justifica a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. 5. No caso concreto, a confissão do recorrente se amolda ao entendimento jurisprudencial, devendo ser aplicada a atenuante da confissão espontânea. 6. A pena foi redimensionada, compensando-se a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, resultando em pena definitiva de 1 ano e 6 meses de reclusão. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para redimensionar a pena do recorrente para 1 ano e 6 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ATENUANTE QUE DEVE SER RECONHECIDA. PRECEDENTES DESSA QUINTA TURMA. A CONFISSÃO, AINDA QUE QUALIFICADA, DEVE SER UTILIZADA COMO ATENUANTE NA SEGUNDA FASE DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO PROVIDO PARA REDIMENSIONAR AS PENAS DO RECORRENTE. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega violação ao art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, em razão da não aplicação da atenuante da confissão espontânea durante a dosimetria da pena. 2. O acórdão recorrido negou a aplicação da atenuante, sob o argumento de que a confissão foi qualificada, pois o recorrente alegou legítima defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a confissão qualificada, acompanhada da alegação de legítima defesa, justifica a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ, conforme precedente da Quinta Turma, reconhece que a confissão qualificada, mesmo acompanhada de alegação de legítima defesa, justifica a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. 5. No caso concreto, a confissão do recorrente se amolda ao entendimento jurisprudencial, devendo ser aplicada a atenuante da confissão espontânea. 6. A pena foi redimensionada, compensando-se a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, resultando em pena definitiva de 1 ano e 6 meses de reclusão. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para redimensionar a pena do recorrente para 1 ano e 6 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
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