STJ REsp 2061899
PROCESSUALDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. ILEGALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve a condenação da recorrente pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, mas manteve a pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente o vetor das consequências do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a elevação da pena-base, com fundamento na valoração negativa das consequências do crime, foi adequadamente justificada, considerando o entendimento jurisprudencial que veda fundamentações genéricas e abstratas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena está sujeita à revisão somente em hipóteses de flagrante ilegalidade ou fundamentação teratológica, nos termos da jurisprudência do STJ, que admite intervenção em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024). 4. No caso, a valoração negativa das consequências do crime baseou-se em argumentos genéricos e abstratos, tais como a "difusão de outros crimes" e "prejuízos à saúde pública", sem conexão específica com os efeitos concretos do delito imputado à recorrente, contrariando precedentes desta Corte que vedam o uso de tais fundamentos para exasperação da pena-base (HC n. 698.362/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/2/2022; AgRg no REsp n. 1.657.417/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019). 5. Desconsiderada a valoração negativa das consequências do crime, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Apelação Criminal n. 0024558-79.2013.8.14.0401). Consta dos autos que a recorrente foi condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, e ao pagamento de 540 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, o recurso foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem para reduzir a pena-base e aplicar a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em 1/3, redimensionando a pena da recorrente em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 360 dias-multa. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aponta a defesa violação do art. 59 do Código Penal, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente o vetor consequências do crime. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para "reduzir a basilar ao mínimo legal, consoante art. 59 do Código Penal" (e-STJ fl. 335). Apresentadas as contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. ILEGALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve a condenação da recorrente pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, mas manteve a pena-base acima do mínimo legal, valorando negativamente o vetor das consequências do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a elevação da pena-base, com fundamento na valoração negativa das consequências do crime, foi adequadamente justificada, considerando o entendimento jurisprudencial que veda fundamentações genéricas e abstratas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena está sujeita à revisão somente em hipóteses de flagrante ilegalidade ou fundamentação teratológica, nos termos da jurisprudência do STJ, que admite intervenção em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/5/2024). 4. No caso, a valoração negativa das consequências do crime baseou-se em argumentos genéricos e abstratos, tais como a "difusão de outros crimes" e "prejuízos à saúde pública", sem conexão específica com os efeitos concretos do delito imputado à recorrente, contrariando precedentes desta Corte que vedam o uso de tais fundamentos para exasperação da pena-base (HC n. 698.362/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/2/2022; AgRg no REsp n. 1.657.417/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019). 5. Desconsiderada a valoração negativa das consequências do crime, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.