Decisão · STJ

STJ HC 916703

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-24publicado em 2024-12-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS ANALISADOS NO HC 779.790/SP E INDEFERIDOS. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. FALTA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. SÚMULA STJ/648. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior, verificou-se que os pedidos relativos a: (ii) nulidade do laudo de fl. 279; (iii) ilicitude da prova pericial em decorrência de violação de domicílio - apreensão realizada sem ordem judicial; e (iv) quebra da cadeia de custódia, são mera reiteração dos pedidos analisados e indeferidos nos autos do HC 779.790/SP, em favor do agravante, não se conhecendo do recurso em tais pontos. 2. No tocante à alegada falta de justa causa para a denúncia E sta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ. Precedentes. (AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus (fls. 238/253) , interposto em favor de JUNIOR HUMBERTO DE OLIVEIRA, contra a decisão de fls. 226/232, que concedeu parcialmente a ordem, para determinar ao Juízo de primeiro grau que certifique os antecedentes criminais da vítima, resguardando dados sigilosos relativos a processos em segredo de justiça, bem como observando o disposto no art. 474-A da Lei n. 14.245/2021 na Presidência do Tribunal do Júri, em plenário. Consta nos autos que o agravante foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II e artigo 347, parágrafo único, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal, para julgamento perante o Plenário do Júri, afastada a agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal. Destacou-se que o agravante está preso em razão de descumprimento de uma das cautelares fixadas, devendo aguardar o julgamento recolhido na prisão (fl. 141). Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, o Tribunal de origem rejeitou as questões preliminares e, no mérito, manteve a sentença de pronúncia, excluída a qualificadora relativa ao emprego de dissimulaçao, determinando a submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, pois incurso no artigo 121, §2º, inciso IV (última figura) c/c o artigo 14, inciso II e artigo 347, parágrafo único, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 39/40): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUESTÕES PRELIMINARES DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL; DE NULIDADE DO LAUDO DE FL. 279, ANTE O FATO DE QUE NÃO SE "REALIZOU A ANÁLISE FOTOGRAMÉTRICA, QUADRO-A-QUADRO, DAS IMAGENS GRAVADAS, ENSEJANDO CERCEAMENTO DE DEFESA"; DE ILICITUDE DA PROVA ACUSATÓRIA DERIVADA DE BUSCA E APREENSÃO, SEM ORDEM JUDICIAL, À NOITE, DO APARELHO DVDR POR AUTORIDADE POLICIAL, NA CASA DO RECORRENTE; DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, POR ROMPIMENTO DO LACRE INICIAL, A VIOLAR O ART. 158, DO CPP; DE EXERCÍCIO PELA MMª. JUÍZA DE "PROTAGONISMO JUDICIAL", A NULIFICAR A INSTRUÇÃO REALIZADA; DE INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE CERTIDÕES CRIMINAIS, INCLUSIVE EM FEITOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA, DA VÍTIMA; DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL, POR VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO DO RÉU, COM CONSIGNAÇÃO DE PERGUNTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO. NO MÉRITO, QUANTO AS QUESTÕES A ELE ATINENTES SEREM ALVO DE DEBATES EM PLENÁRIO, TODAVIA COM AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS ATRIBUÍDAS AO RECORRENTE. PRONÚNCIA ESTRIBADA NO ART. 121, § 2º, IV, C.C. O ART. 14, II, E DO ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP. QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS, POR FALTA DE AMPARO LEGAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A SUBMISSÃO DO RECORRENTE AO TRIBUNAL POPULAR, PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, PARA TAL FIM. CASO EM QUE, TODAVIA, A DESCRIÇÃO PROMOVIDA NA PRÓPRIA DENÚNCIA AUTORIZA O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO EMPREGO DE DISSIMULAÇÃO, HAVENDO QUE VIGORAR A OUTRA, IMPUTADA. Questões preliminares rejeitadas, e recurso parcialmente provido. Reitera a defesa que, em sede de habeas corpus, foram levantadas as seguintes teses (fl. 241): (i) ausência de justa causa para a ação penal; (ii) nulidade do laudo de fl. 279; (iii) ilicitude da prova pericial em decorrência de violação de domicílio - apreensão realizada sem ordem judicial; (iv) quebra da cadeia de custódia; (v) nulidade por protagonismo judicial - nome atribuído na impetração à apontada conduta do juízo de primeira instância em razão de advertência às testemunhas de defesa de que poderiam ser presas por falso testemunho, pela assunção de sistema presidencialista em audiência (em desacordo com o art. 212 do CPP) e pelo indeferimento da juntada das certidões criminais da vítima, e (vi) nulidade dos interrogatórios dos réus pela permissão de formulação de perguntas mesmo sinalizada a utilização do direito ao silêncio. Entende que houve equívoco na decisão monocrática ao considerar que os itens II, III e IV, eram reiteração dos pedidos apreciados em sede liminar no HC 779.790/SP. Defende que no HC n. 779.790/SP, que teve a liminar indeferida, sejam adotadas soluções diferentes, inovando em sede de agravo e propondo (fls. 242/243): O item "A" não é objeto do presente Habeas Corpus. No item "B" o objeto do pedido está limitado ao crime de fraude processual, ao passo que no presente Habeas Corpus a matéria ventilada diz respeito à ausência de justa causa para o recebimento da denúncia no que concerne a ambos os delitos (tentativa de homicídio qualificado e fraude processual), ou seja, no primeiro recurso de 2022 a matéria está restrita ao delito de fraude; neste, a questão trazida à colação é mais abrangente, englobando a tentativa de homicídio qualificado, não impedindo, destarte, a sua apreciação. O item "C", embora trate da mesma matéria, não encontra óbice para ser apreciado no âmbito do presente mandamus, eis que o 1º recurso impetrado sequer foi julgado e, ademais, foi manejado em contexto diferente de 2022, vale dizer, quando ainda sequer havia decisão de pronúncia. Atualmente, a ação constitucional impetrada decorre da irresignação do Agravante manifestada após a referida fase processual, o que torna mais grave a incidência das nulidades apontadas, já que os Srs. Jurados, juízes do fato, são leigos e não tem a mesma percepção jurídica que tem o Juiz togado em relação a cada uma delas. O item "D" perdeu o objeto em razão do encerramento da instrução probatória. Entende, inovando em sede de agravo que, em razão deste writ ser mais abrangente, deverá o HC n. 779.790/SP ser julgado prejudicado para que o atual seja devidamente apreciado, sobretudo, como dito, em razão da nova fase processual em que se encontra o Agravante, isto é, pronunciado para ser julgado pelo Júri Popular (fl. 243). Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja anulada a ação penal desde o início, com exclusão das provas por ele consideradas ilícitas ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para denegar a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS ANALISADOS NO HC 779.790/SP E INDEFERIDOS. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. FALTA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. SÚMULA STJ/648. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior, verificou-se que os pedidos relativos a: (ii) nulidade do laudo de fl. 279; (iii) ilicitude da prova pericial em decorrência de violação de domicílio - apreensão realizada sem ordem judicial; e (iv) quebra da cadeia de custódia, são mera reiteração dos pedidos analisados e indeferidos nos autos do HC 779.790/SP, em favor do agravante, não se conhecendo do recurso em tais pontos. 2. No tocante à alegada falta de justa causa para a denúncia E sta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ. Precedentes. (AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3. Agravo regimental não provido.
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