STJ EAREsp 2633196
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, bem como da incidência da Súmula 182/STJ. A parte recorrente requereu a reconsideração da decisão agravada ou sua apreciação pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental apresentado pela parte recorrente atende ao requisito da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigência da Súmula 182/STJ e dos dispositivos legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e apresenta os fundamentos da decisão recorrida, o que autoriza seu conhecimento. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é unitária e não composta de capítulos autônomos, exigindo que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma específica e pormenorizada. 5. Em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva e concreta, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Na hipótese, o agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, inclusive aqueles relativos aos óbices previstos nas Súmulas 7 e 284/STF, o que impede o conhecimento do agravo regimental. 7. A jurisprudência do STJ considera que a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não é admitida, pois configuraria inovação recursal, vedada pelo princípio da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de súmula 182/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 381/388). O Ministério Público Federal apresentou parecer ao agravo pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 402/405). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, bem como da incidência da Súmula 182/STJ. A parte recorrente requereu a reconsideração da decisão agravada ou sua apreciação pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental apresentado pela parte recorrente atende ao requisito da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigência da Súmula 182/STJ e dos dispositivos legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e apresenta os fundamentos da decisão recorrida, o que autoriza seu conhecimento. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é unitária e não composta de capítulos autônomos, exigindo que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma específica e pormenorizada. 5. Em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva e concreta, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Na hipótese, o agravante deixou de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, inclusive aqueles relativos aos óbices previstos nas Súmulas 7 e 284/STF, o que impede o conhecimento do agravo regimental. 7. A jurisprudência do STJ considera que a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não é admitida, pois configuraria inovação recursal, vedada pelo princípio da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.