Decisão · STJ

STJ AREsp 2673426

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-06-20publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Receptação. Regime inicial fechado. Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em que se questionava a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena por crime de receptação e impossibilidade da substituição da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: a análise da fundamentação que justifica a fixação de regime mais gravoso para o cumprimento da pena e a impossibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A fixação de regime inicial mais gravoso e a imposição da não substituição da pena corporal, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos, é possível quando fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráv eis e na reincidência do réu, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de regime inicial mais gravoso e a imposição da não substituição da pena corporal por restritiva de direitos são possíveis quando fundamentadas em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência do réu, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 44, II; art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.160/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.720.056/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg no HC 796.305/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 417/431 interposto por SERGIO DE SOUZA FABRICIO em face de fls. 404/409 que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, se conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial. No presente regimental, a defesa sustenta que pelo quantum da pena aplicada e pelo delito que foi condenado (receptação), sem violência ou grave ameaça à pessoa, o agravante poderia cumprir a pena ao menos no semiaberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pretende a reconsideração da decisão agravada para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Receptação. Regime inicial fechado. Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em que se questionava a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena por crime de receptação e impossibilidade da substituição da pena. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: a análise da fundamentação que justifica a fixação de regime mais gravoso para o cumprimento da pena e a impossibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. A fixação de regime inicial mais gravoso e a imposição da não substituição da pena corporal, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos, é possível quando fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráv eis e na reincidência do réu, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de regime inicial mais gravoso e a imposição da não substituição da pena corporal por restritiva de direitos são possíveis quando fundamentadas em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência do réu, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 44, II; art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.160/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.720.056/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg no HC 796.305/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023.
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