STJ HC 821640
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE RECONHECEU O CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão de decisão que reconheceu o concurso material entre delitos de roubo majorado praticados pelo paciente. 2. O Tribunal de origem acolheu o pedido ministerial para condenar o paciente nas sanções do art. 157, caput (2x), na forma do art. 69, ambos do Código Penal, afastando a continuidade delitiva por ausência de unidade de desígnios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão é a análise da aplicação do concurso material em vez da continuidade delitiva, considerando a habitualidade criminosa do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se verificou ilegalidade flagrante no reconhecimento do concurso material, pois a decisão atacada está fundamentada na ausência de unidade de desígnios entre os crimes. 7. A análise da continuidade delitiva demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (fls. 110-111): O habeas corpus foi impetrado em favor de RICARDO DA SILVA, contra acórdão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso ministerial, reformando a sentença, condenando o paciente às penas de 8 anos de reclusão em regime fechado e 20 dias-multa. Consta dos autos que, no dia 17/4/20, por volta das 17h, num ponto de ônibus em Campinho/RJ, o paciente, com vontade livre e consciente, mediante grave ameaça e violência contra a pessoa, manifestadas na abordagem intimidatória, no uso de palavras de ordem e no emprego de força, subtraiu, para si ou para outrem, uma mochila com documentos e um celular Apple/Iphone-8, de propriedade da vítima Gabriela dos S. Andrade. Consta ainda que, em circunstâncias análogas de tempo e lugar, em Campinho/RJ, o paciente, com vontade livre e consciente, mediante grave ameaça, manifestada pela abordagem intimidatória e no uso de palavras de ordem, subtraiu, para si ou para outrem, o automóvel VW/Fox, de cor preta, placa KUQ7202/RJ, de propriedade da vítima Wagner B. de Sousa. O paciente foi condenado, em sentença promulgada em 9/5/22, pela prática do crime do art. 157, caput (2x), na forma do art. 71, todos do CP, às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade por tratar-se de apenado reincidente específico, em conformidade com o art. 312 e art. 282, II, do CPP. A defesa apresentou razões recursais requerendo a absolvição do paciente por falta de provas e por nulidade no reconhecimento em ofensa ao art. 226 do CPP. Subsidiariamente, a defesa pugnou pela desclassificação para o crime de furto, o reconhecimento da tentativa e o abrandamento do regime prisional em consideração ao regime prisional, à pena aplicada e ao tempo de prisão já cumprido (detração). O MP também apelou, requerendo o reconhecimento do concurso material de crimes. O TJ/RJ deu provimento ao recurso ministerial, reformando a sentença, condenando o paciente pela prática de dois roubos em concurso material, redimensionando a pena para 8 anos de reclusão em regime fechado e 20 dias-multa. No presente habeas corpus a defesa do paciente alega violação ao art. 71, caput, do CP, afirmando que os crimes, da mesma espécie, foram cometidos dentro de idêntico contexto, mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução para praticá-los. Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de roubo praticados pelo paciente e, no mérito, a readequação da pena (fls. 3-11). Essa relatoria determinou a solicitação de informações, prestadas às fls. 93-97 e 100-104. Vieram os autos ao MPF (fl. 106). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para aplicar o concurso material entre os delitos de roubo majorado, devendo ser restabelecida a continuidade delitiva aplicada na sentença condenatória. Requer a concessão da ordem para que seja restabelecida a continuidade delitiva aplicada na sentença. As informações foram prestadas e o parecer do Ministério Público Federal é pela concessão do habeas corpus, a fim de que seja restabelecida a continuidade delitiva (fls. 110-117) É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO SIMPLES. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE RECONHECEU O CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão de decisão que reconheceu o concurso material entre delitos de roubo majorado praticados pelo paciente. 2. O Tribunal de origem acolheu o pedido ministerial para condenar o paciente nas sanções do art. 157, caput (2x), na forma do art. 69, ambos do Código Penal, afastando a continuidade delitiva por ausência de unidade de desígnios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão é a análise da aplicação do concurso material em vez da continuidade delitiva, considerando a habitualidade criminosa do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não se verificou ilegalidade flagrante no reconhecimento do concurso material, pois a decisão atacada está fundamentada na ausência de unidade de desígnios entre os crimes. 7. A análise da continuidade delitiva demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.