Decisão · STJ

STJ HC 955832

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-23publicado em 2024-12-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO DO DELITO ASSOCIATIVO. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO ALVES DE SOUSA contra a decisão de e-STJ fls. 1.036/1.040, por meio da qual indeferi liminarmente o writ. No caso, o ora agravante foi condenado às penas de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.283 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados pelos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal (e-STJ fls. 54/62). A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 34/35): Apelação. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sentença condenatória. Recurso da defesa. Absolvição. Fragilidade probatória. Pleitos subsidiários: a) reconhecimento da figura do tráfico privilegiado; b) fixação do regime prisional aberto; c) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 1. Policiais civis que receberam informações dando conta de que indivíduo foragido da justiça estaria se escondendo em imóvel situado na Av. dos Bandeirantes, n. 5949. Campanas realizadas durante uma semana, em dias e horários alternados. Policiais que, durante as diligências, observaram a constante presença de um Fiat/Palio, de cor vermelha, de placas OUX5A62, no local. Ocupantes daquele veículo que sempre retiravam diversas sacolas do interior do carro e as levavam para o interior da casa. Parte da equipe de policiais que decidiu seguir os ocupantes do automóvel Fiat/Palio. Veículo que foi estacionado em um condomínio existente nas proximidades da comunidade de Heliópolis. Réu Roberto e outros indivíduos que desembarcaram do Fiat/Palio e efetuaram o transbordo de sacolas plásticas para o carro GM/Spin, que estava estacionado ao lado. Policiais que permaneceram de campana na Av. Dos Bandeirantes e na comunidade de Heliópolis durante toda noite. Réu Roberto que foi abordado no dia seguinte, logo pela manhã, na posse da chave do veículo GM/Spin, onde os policiais encontraram 50 tijolos de cocaína. Demais acusados que foram abordados no imóvel situado na Av. Dos Bandeirante, local em que foram apreendidos outros 121 tijolos da mesma substância. 2. Do delito de tráfico de drogas. Condenação. Prova da materialidade e de autoria. Depoimentos dos policiais uniformes e convergentes. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Modelo probatório que não se filiou ao sistema das provas legais segundo o qual os meios de prova registrariam valores aprioristicamente determinados pelo legislador. Livre convencimento motivado. 3. Associação para o tráfico de drogas. Manutenção da condenação do réu. Vínculo associativo entre o acusado e outros agentes demonstrado. Permanência e estabilidade comprovadas através das investigações realizadas pelos policiais civis. 4. Dosimetria. 4.1 Do delito de tráfico de drogas. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis que permitem a aplicação da pena base acima do mínimo legal e com o acréscimo de 1/6. Agravantes ou atenuantes. Inexistentes. Apreensão de expressiva quantidade de cocaína. Circunstâncias do fato que permitem concluir que o acusado participava de organização criminosa e se dedicava à prática de atividades ilícitas o que impede o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. 4.2 Do delito de associação para o tráfico de drogas. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que permitem a aplicação da pena base no mínimo legal. Agravantes, atenuantes, causas de aumento ou mesmo de diminuição de pena. Inexistentes. 4.3 Do concurso material de crimes. Penas que devem ser somadas. 5. Manutenção do regime prisional fechado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Incabível. 6. Recurso conhecido e improvido. Neste writ, alegou a defesa, em síntese, que o ora agravante faria jus à incidência da minorante do tráfico privilegiado, bem como à alteração do regime prisional fixado e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; aduziu, outrossim, que não ficaram caracterizadas as elementares necessárias à configuração do delito de associação para o tráfico de drogas. Requereu, ao final, a concessão da ordem para absolver o agravante em relação ao delito associativo e, posteriormente, para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Nesta oportunidade, a defesa assevera que a análise da controvérsia prescinde de revolvimento de matéria fática, e que o intuito do habeas corpus é "tão-somente revisar a validade da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, ao entender que a decisão dos jurados não afrontou as provas produzidas nos autos" (e-STJ fl. 1.050). Reforça, nesse sentido, que "as discussões trazidas à baila no Habeas Corpus não implicam reexame de matéria fático-probatória. Ao revés: a apelação foi interposta, também, com fulcro no artigo 593, III, "d", o que foi devidamente reconhecido nos autos, também o sendo a própria contrariedade da decisão absolutória com a prova produzida" (e-STJ fl. 1.051). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada a fim de que ao writ se dê conhecimento e provimento, "a partir de uma devida análise do mérito nele alegado" (e-STJ fl. 1.052). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO DO DELITO ASSOCIATIVO. MINORANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.
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