Decisão · STJ

STJ EAREsp 2738211

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-03publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
Direito processual peNAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. nova incidência da súmula n. 182 do stj. agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre da origem, aplicando-se a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No presente regimental, a defesa cinge-se a afirmar genericamente que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade. No mais, traz argumentação pertinente ao mérito do apelo nobre. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou, sequer superficialmente, o fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de refutação dos óbices de ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso (Súmula n. 284 do STF), da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Ministro João Otavio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 936.228/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/5/201 7. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOEL DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 160/161, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foi impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. Embargos de declaração opostos pela defesa contra a decisão da Presidência foram rejeitados (fls. 182/183). No presente regimental (fls. 189/192), a defesa cinge-se a afirmar genericamente que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade. No mais, traz argumentação acerca do mérito do apelo nobre. Requer o provimento do agravo regimental para dar provimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 209/212). É o relatório. EMENTA Direito processual peNAL. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada. nova incidência da súmula n. 182 do stj. agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre da origem, aplicando-se a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No presente regimental, a defesa cinge-se a afirmar genericamente que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade. No mais, traz argumentação pertinente ao mérito do apelo nobre. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A defesa não impugnou, sequer superficialmente, o fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de refutação dos óbices de ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso (Súmula n. 284 do STF), da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Ministro João Otavio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 936.228/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/5/201 7.
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