Decisão · STJ

STJ RHC 203148

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-08-20publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUFICIÊNCIA DAS DESCRIÇÕES CONTIDAS NA DENÚNCIA E DO LASTRO PROBATÓRIO NELA INDICADO PARA POSSIBILITAR O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória - prescinde, pois, de fundamentação complexa - e não se equipara à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal; basta que o referido decisum apresente fundamento conciso, em que evidencie a análise da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação" (AgRg no RHC n. 192.165/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva. 3. "O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe de 9/9/2016). 4. No caso concreto, a denúncia descreve adequadamente a conduta delitiva imputada aos acusados e indica a presença lastro probatório mínimo suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 pelo recorrente, autorizando, portanto, a instauração e o prosseguimento do feito, a fim de apurar a efetiva ocorrência ou não dos fatos. Assim, não se vislumbra situação excepcional de flagrante ausência de justa causa que autorize o trancamento da ação penal em sua fase inicial, devendo as teses defensivas ser analisadas após a instrução penal. 5. Ademais, para se aferir a alegada insuficiência de elementos aptos a indicar a autoria de delito de apuração tão complexa, seria necessária a incursão aprofundada no acervo fático-probatório constante dos autos a fim de inverter a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, medida não admitida na via do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ FRANCISCO FERNANDES contra decisão na qual neguei provimento ao recurso ordinário no habeas corpus impetrado em favor do ora agravante. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão ora agravada: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em benefício de JOSÉ FRANCISCO FERNANDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.328029-4/000). Consta dos autos que foi recebida denúncia ofertada em desfavor do ora recorrente, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 35, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas). A Corte local denegou a ordem do habeas corpus impetrado na origem, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 220): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - ARGUMENTO IMPROCENTE - NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA - OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88 - NÃO CONSTATADA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - 1. O trancamento da ação penal por meio do Habeas Corpus é medida excepcional, cabível quando comprovadas, de forma inequívoca, ausência de materialidade e de indícios de autoria, existência de causa de extinção da punibilidade ou atipicidade patente da conduta, o que não ocorre no presente caso.2. A teor da jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão de recebimento da denúncia não necessita de fundamentação extensa, inclusive por não se equiparar a um ato decisório a que se refere o inciso IX do art. 93 da CF/88. 3. Uma vez que a denúncia atende aos requisitos do artigo 41, do Código Penal, não sendo nenhuma das hipóteses do artigo 395, do CPP, não há que falar em inépcia ou rejeição, sobretudo porque a conduta do réu foi devidamente detalhada possibilitando o contraditório e ampla defesa. 4. Denegada a ordem. No recurso ordinário, a defesa alega que "deve o feito ser anulado, com relação ao paciente, desde a decisão que recebeu a denúncia, haja vista a carência de fundamentação que resulta na violação ao dever constitucional insculpido no art. 93, IX da C. F., causando nulidade nos termos do art. 564 do C. P. P" (e-STJ fl. 245). Subsidiariamente, requer "o trancamento da ação penal pela inépcia da denúncia e ausência de justa causa, já que não indicou no que consiste estabilidade e permanência, para fins de capitulação do art. 35 da Lei 11.343/06" (e-STJ fl. 250). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 345/354). Nas razões do presente agravo, a defesa alega que, "quando do recebimento da denúncia, a autoridade coatora proferiu decisão genérica que não levou em consideração quaisquer dos argumentos defensivos colacionados em defesa prévia" (e-STJ fl. 391), motivo pelo qual o feito deve ser anulado. Reitera, ainda, o pleito de trancamento da ação penal por inépcia da exordial e ausência de justa causa a respeito do delito de associação para o tráfico de drogas, pois, "conforme se verifica da leitura da denúncia, não houve demonstração mínima de estabilidade e permanência", havendo "narrativa de apenas uma suposta conversa esporádica entre o acusado e outros envolvidos" (e-STJ fl. 395). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUFICIÊNCIA DAS DESCRIÇÕES CONTIDAS NA DENÚNCIA E DO LASTRO PROBATÓRIO NELA INDICADO PARA POSSIBILITAR O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA E O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória - prescinde, pois, de fundamentação complexa - e não se equipara à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal; basta que o referido decisum apresente fundamento conciso, em que evidencie a análise da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação" (AgRg no RHC n. 192.165/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva. 3. "O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe de 9/9/2016). 4. No caso concreto, a denúncia descreve adequadamente a conduta delitiva imputada aos acusados e indica a presença lastro probatório mínimo suficiente para indicar a possibilidade da prática, em tese, do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 pelo recorrente, autorizando, portanto, a instauração e o prosseguimento do feito, a fim de apurar a efetiva ocorrência ou não dos fatos. Assim, não se vislumbra situação excepcional de flagrante ausência de justa causa que autorize o trancamento da ação penal em sua fase inicial, devendo as teses defensivas ser analisadas após a instrução penal. 5. Ademais, para se aferir a alegada insuficiência de elementos aptos a indicar a autoria de delito de apuração tão complexa, seria necessária a incursão aprofundada no acervo fático-probatório constante dos autos a fim de inverter a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, medida não admitida na via do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido.
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